TJDFT - 0702249-44.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:44
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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22/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO CARVALHO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/11/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES E OMISSÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente contra o acordão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante. 2.
O fato relevante.
A recorrente/embargante sustenta que há obscuridade no julgado sob o fundamento de que a Turma não poderia manter a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto, se este não estivesse compreendido dentro do objeto da demanda.
Alega, ainda, que há omissão no julgado, pois deixou de considerar, dentro do conceito de proveito econômico obtido, os valores que o recorrido deixou de pagar com a irregularidade no empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em sanar alegadas obscuridade e omissão no enfrentamento de questões arguidas pela parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação da decisão judicial, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
No que se refere à alegação de obscuridade do julgado, esclarece-se que objeto da demanda compreendia a aferição de eventual apropriação indébita de valores levantados por alvará pela parte recorrente, na condição de patrona do recorrido, nos autos n. 0700047-72.2021.8.07.0018.
Em pedido contraposto formulado na contestação, a recorrente/embargante requereu a condenação do recorrido/embargado ao pagamento de honorários nos autos de n. 0709148-63.2021.8.07.0009.
Ocorre que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido contraposto, afirmando ser incabível o arbitramento de honorários referentes a outro processo, quando o objeto da presente demanda se restringe ao levantamento de valores em outro processo.
O entendimento foi mantido por esta Turma, atendo-se ao objeto da demanda (legitimidade ou não do levantamento de valores), independente da existência ou não de honorários a serem recebidos em virtude da atuação da patrona em outros processos. 6.
Outrossim, também não se verifica qualquer omissão no acórdão.
No item 8 do julgado, restou esclarecido que o proveito econômico obtido pelo cliente, utilizado no cálculo dos honorários advocatícios, não alcança o que o recorrido/embargado deixou de pagar com o empréstimo irregular, uma vez que a instituição financeira foi condenada, neste ponto, apenas a “restabelecer o contrato de empréstimo consignado nos moldes originais, não havendo a desconstituição de uma dívida tal como aduz a recorrente, sendo inexistente qualquer proveito econômico neste sentido, senão o valor da multa pelo descumprimento da determinação judicial pela instituição financeira”. 7.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há, pois, vícios de obscuridade ou omissão a serem sanados no acordão embargado, mas sim irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
14/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNO CARVALHO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702249-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: MAGNO CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 17:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:38
Conhecido o recurso de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*15-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/05/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702249-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 17:30:25.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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