TJDFT - 0773971-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES BAUTISTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:48
Não recebido o recurso de ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA - CPF: *67.***.*96-15 (QUERELANTE).
-
06/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0773971-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA e outros Requerido: MIGUEL DA SILVA LONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA, CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO, LUIZA FERNANDES BAUTISTA, JOSÉ NAZARENO FARIAS MARTINS, CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA e CARMÉLIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO ofertaram Queixa Crime (ID 182132201) contra o Querelado MIGUEL DA SILVA LONGO, todos qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 138, caput, artigo 139, caput, e artigo 140, caput, todos do Código Penal, por fatos, em tese, ocorridos em 21.06.2023, cujas condutas foram narradas nos seguintes termos: No dia 21 de junho de 2023, no grupo intitulado "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES", o Sr.
Miguel Longo proferiu mensagens difamatórias que atingiram a imagem do Sindicato representativo.
Em resposta a um comentário que afirmava que o Sindicondominio gostava de dinheiro fácil, o Sr.
Longo afirmou publicamente que "NÃO SERVEM PRA NADA.
SÓ PRA ROUBAR".
Ressalta-se que essas declarações foram feitas em um contexto particularmente significativo e agravante.
O grupo "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES" é composto principalmente por representantes de condomínios em regularização e pela associação de condomínios da Vicente Pires, todos representados pelo sindicato Querelante.
Dessa forma, as afirmações prejudiciais proferidas pelo Sr.
Miguel Longo além de afetar a reputação individual dos membros do sindicato, também têm o potencial de impactar a confiança e a colaboração entre os condomínios e o sindicato que os representa, logo, a afirmação realizada prejudicaram gravemente a reputação e a honra dos membros do SINDICONDOMINIO.
A divulgação dessas declarações ofensivas ocorreu publicamente no referido grupo, que conta com a participação de 243 membros.
Em decorrência disso, as alegações feitas pelo Sr.
Miguel Longo configuram os crimes de calúnia e difamação, uma vez que atingem a honra, prejudicam a imagem e a reputação dos membros do sindicato.
Ora, as declarações difamatórias do Sr.
Miguel Longo não apenas atingem o sindicato como uma entidade, mas também afetam diretamente os indivíduos que compõem a sua diretoria.
Uma vez que os diretores são os membros que representam e formam o sindicato, a afirmação proferida pelo Sr.
Miguel Longo viola diretamente a honra, imagem e reputação de cada um desses dirigentes.
A gravidade das declarações reside no impacto pessoal que tais acusações têm sobre os membros da diretoria, extrapolando a esfera institucional e atingindo a integridade individual de cada envolvido.
Essa circunstância aprofunda a seriedade dos crimes de calúnia, injúria e difamação, uma vez que o dano se estende não apenas à entidade coletiva, mas também às pessoas físicas que a compõem.
A afirmação do Querelado configura uma difamação gravíssima.
A afirmação de que o SINDICONDOMINIO "não serve para nada, só para roubar" não só carece de qualquer base factual, mas também é uma alegação que mancha a imagem dos membros sindicato de maneira pública e prejudicial.
As declarações difamatórias proferidas pelo Sr.
Miguel Longo no grupo "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES" ganham uma dimensão ainda mais grave devido ao contexto em que foram feitas.
Este grupo, composto majoritariamente por síndicos e representantes de condomínios em regularização, serve como uma plataforma de comunicação direta e instantânea entre esses profissionais.
Além disso, por se tratar de um ambiente no WhatsApp, a velocidade de propagação e a facilidade de compartilhamento das mensagens ampliam consideravelmente o alcance das declarações.
A natureza específica desse grupo e sua representatividade dentro da comunidade de condomínios na Vicente Pires conferem uma gravidade adicional às alegações do Sr.
Miguel Longo.
As mensagens difamatórias, ao serem compartilhadas em um espaço frequentado por 243 participantes, potencializam o impacto negativo sobre a reputação e a integridade do sindicato e de seus membros.
A fácil repercussão das declarações, proporcionada pela dinâmica do grupo e pela plataforma de mensagens instantâneas, intensifica o dano causado à imagem dos envolvidos.
Portanto, a publicação das afirmações difamatórias e caluniosas no grupo do WhatsApp, frequentado por síndicos e representantes de condomínios, deve ser considerada como agravante ao avaliar a seriedade dos crimes de calúnia e difamação perpetrados pelo Sr.
Miguel Longo.
Não houve apresentação de rol de testemunhas.
O feito foi instruído com instrumentos de mandato, documentos pessoais, ata de assembleia geral ordinária do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, estatuto social, Ocorrência Policial 1369448/2023-DPEletrônica/PCDF, prints de tela de aplicativo de texto whatsApp, decisão que declinou da competência para uma das Varas Criminais de Brasília/DF e comprovante de que as custas iniciais foram recolhidas em 02.02.2024, dentre outros.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa Crime.
Alegou que não houve imputação de fato falso criminoso, determinado, concreto e individualizado, além de demonstrar que o acusador agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, o que não se verificou nos autos, de modo que não haveria que se falar em calúnia.
Asseverou que na difamação, é necessário que o sujeito ativo impute fato desonroso, não importando se verdadeiro ou falso.
Já, com relação ao crime de injúria, necessita o autor o fender ou insultar a vítima, ferindo sua honra subjetiva, ou seja, sua dignidade ou decoro.
Não se verificou, entretanto, segundo o órgão Ministerial, a vontade deliberada de imputar falsamente crime aos querelantes ou de macular suas imagens, mas, apenas, demonstração de inconformismo e descontentamento com algum ponto da discussão e debate dentro do grupo de aplicativo de texto whatsApp.
Trataram-se, então, de imputações genéricas, sem a indicação de um contexto fático, enquanto que em sua publicação, em momento algum, o Querelado citou expressamente a pessoa jurídica do sindicato ou o nome de algum dos querelantes (ID 185968475). É o relatório.
D E C I D O.
O direito de queixa, como sabido, deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que leva-se em conta para regularizar-se eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que os fatos, segundo a Querelante, chegaram ao seu conhecimento em agosto de 2023, conforme registro de Ocorrência Policial, enquanto que a Queixa Crime foi ofertada no mês dezembro de 2023, razão de sua alegada tempestividade.
Quanto aos instrumentos de mandato anexados aos autos, verifico observados os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código de Processo Penal.
No mais, alegam os Querelantes que o crime de calúnia decorreu da afirmativa do Querelado de que o sindicato "NÃO SERVE PRA NADA.
SÓ PRA ROUBAR" no contexto do grupo "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES".
No que concerne ao delito de difamação, consistiria no fato de o Querelado imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ou seja, fazer falsas afirmações que prejudiquem a honra ou a imagem.
Neste particular, nota-se que os Querelantes baseiam-se na mesma afirmação, ou seja, de que o sindicato "NÃO SERVE PRA NADA.
SÓ PRA ROUBAR" no contexto do grupo "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES", em especial, na parte em que afirma que SÓ SERVE PARA ROUBAR.
Por fim, no tocante à alegada injúria, que seria o resultado de prolação de palavras ou gestos que ofendam a dignidade ou o decoro, os Querelantes apontam que as acusações levam em consideração único contexto e frases já anteriormente observadas, ou seja: publicação em grupo de whatsApp: "NÃO SERVEM PRA NADA.
SÓ PRA ROUBAR" no contexto do grupo "SÓ SÍNDICOS DE V PIRES".
Postularam, ainda, o reconhecimento da causa de aumento de pena, a considerar que os delitos ocorreram na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
No caso posto, os delitos teriam sido cometidos em grupo de whatsApp.
Passando à análise da prova, realizando um cotejo do que consta dos autos, em análise prévia dos fatos narrados na petição inicial, não obstante façam considerações a respeito das condutas praticadas pelo Querelado, tenho que os fundamentos ali expendidos não restam condizentes com o que foi anexado no caderno processual, de modo a caracterizar os ilícitos penais de calúnia, de difamação e de injúria.
Com efeito, como sempre tenho afirmado em outros feitos, ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o Querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, dentre elas, a justa causa e a narrativa dos fatos. É que, formulada a acusação, passa a ter contra si o(a) Querelado(a) o peso da pretensão punitiva do Estado, importando em patente constrangimento, evidenciado com a existência de um processo criminal.
Diante de tão forte constrangimento, considera-se ilegal processar alguém quando efetivamente faltar justa causa.
A justa causa para a propositura da ação penal, seja ela pública ou privada, manifesta-se por elementos indicativos suficientes da existência dos elementos do tipo penal e de quem seja o seu autor.
No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes, além do dolo, exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário o propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro justa causa para a instauração da ação penal, dada à ausência de elemento subjetivo do tipo, não sendo constatadas expressões ofensivas ao decoro ou à dignidade, mas a simples intenção de criticar e de narrar fatos que teriam ocorrido.
Ademais, as imputações são genéricas e não foram dirigidas ou nominados diretamente os Querelantes.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementas de seguinte teor: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REGULARIDADE.
DECADÊNCIA.
INEXISTENTE.
PRAZO OBSERVADO.
REPRESENTAÇÃO REGULAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
RECEBIMENTO.
INJÚRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Constando na queixa-crime a narrativa pormenorizada dos fatos, bem como a indicação de documento do qual se extrai, com maiores detalhes, o fato delituoso, não há se falar em inépcia de inicial por ausência de descrição detalhada. 2.
Se não transcorrido o prazo de 6 (seis) meses entre a conduta delituosa e o aditamento da queixa-crime, não há se falar em decadência do direito de ação do querelante. 3.
Preenchendo a procuração acostada aos autos os requisitos previstos no artigo 44 do CPP, regular está a representação. 4.
Para a configuração dos crimes contra a honra faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, qual seja, o dolo específico de ofender a honra da vítima, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação de outrem. 5.
O crime de injúria reclama a ofensa pessoal que vilipendie a dignidade ou decoro da vítima, não se amoldando neste tipo os fatos já enquadrados no delito de difamação. 6.
Vislumbra-se, na espécie, o indispensável animus caluniandi e diffamandi da querelada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RSE Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA Processo: 20161610002394RSE, Acórdão 966272, de 20.09.2016, Terceira Turma Criminal Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
CONDUTAS ATÍPICAS.
ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. (...) 3.
Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 6.
No que se refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato ofensivo".
Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não descrevem a ocorrência de fatos.
No máximo, seriam tidas como qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. 7.
A respeito do delito de injúria, é sabido que, para seu cometimento, não se imputa um fato determinado, mas é irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa.
No caso, as expressões tidas como injuriosas são genéricas e dirigidas de forma indeterminada.
Na resposta escrita acostada aos autos, a querelada desfaz qualquer ilação de que tenham tais expressões sido irrogadas diretamente ao querelante quando afirma que "não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas sim aos envolvidos, visando à pacificação dos ânimos". 8.
Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados.
APn 881/DF AÇÃO PENAL 2017/0241648-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 15/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2018 Assim, além de não restar demonstrado nos autos que o Querelado houvesse proferido expressões ofensivas ao decoro ou à dignidade dos Querelantes, mostrou-se presente apenas e tão somente o animus criticandi, não havendo que se falar em crime contra a honra, em relação, no caso dos autos, à calúnia, difamação e/ou de injúria arguidos na inicial.
A propósito do tema, colho o magistério de Damásio de Jesus: "Não há delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi." (JESUS, Damásio E. de - Código Penal Anotado - Ed.
SARAIVA - 6ª edição - pg. 411) Aliás, pelo que consta da narrativa da petição inicial, a única ação perpetrada pelo Querelado foi o comentário que ensejou a imputação dos três crimes capitulados na inicial acusatória, manifestação essa expressa no exato sentido de descontentamento.
Consoante bem aduzido pelo Ministério Público, além de se tratar de frase a demonstrar total descontentamento do Querelado, no tocante ao delito de calúnia, sequer, houve imputação de fato tido por criminoso, determinado, concreto e individualizado.
Na hipótese em questão, ao fazer a afirmativa a ele imputada ("NÃO SERVEM PRA NADA.
SÓ PRA ROUBAR"), o Querelado não mencionou o nome do sindicado ou qualquer de seus 243 (duzentos e quarenta e três) membros, quantum este informado pelos próprios subscritores da petição inicial.
Nesse passo, constata-se o desagrado do Querelado, em razão das ações adotadas pelo Sindicato em si, do qual os Querelados, ao que tudo está a indicar, fazem parte.
Chama a atenção, inclusive, para o fato de que os Querelantes anexaram único print de tela, não demonstrando, sequer, em qual contexto a frase poderia ter sido dita, embora o Querelado, pelo que consta, tivesse feito simples comentário de desagrado na mensagem anteriormente enviada, ou seja, de que o Sindicondompínio gosta de dinheiro fácil..Só q não....” (ID 182132214).
Notório observar, inclusive, que a insatisfação com as ações do Sindicato resta demonstrada não só pelo Querelado, mas por outros que compõem o grupo de whatsApp, a exemplo daquele acima mencionado (~Pontual Im...).
Não há dúvidas de que, porventura os comentários tenham trazido prejuízos materiais ou morais aos Querelantes ou ao Sindicondominio, logicamente isto deve ser resolvido na Seara Cível, porém não há como reconhecer eventual prática de crimes nas postagens genéricas, sem indicação ou individualização dos Querelantes.
Diante do exposto, acolhendo os doutos fundamentos sustentados pelo Ministério Público, que passa a fazer parte da presente decisão, REJEITO A QUEIXA CRIME em relação aos delitos de calúnia, difamação e injúria, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando a ausência de manifestação de causídico nos interesses do Querelado, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2024 15:34
Rejeitada a queixa
-
08/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
06/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES BAUTISTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:07
Declarada incompetência
-
18/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
15/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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