TJDFT - 0702634-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
Cancelada a Distribuição
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28/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:00
Outras decisões
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta 28, de 17 de abril de 2017, considerando que a vara competente não está integrada ao PJe desta unidade federativa, intimo a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição no Juízo competente, comprovando nestes autos.
Em caso de inércia, a distribuição do feito será cancelada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:58
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntado aos autos o laudo pericial, ambas as partes se manifestaram, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 e parágrafos, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos em favor do perito, cujo depósito encontra-se no ID 202245386, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão saneadora (ID 188939124), e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntado aos autos o laudo pericial, ambas as partes se manifestaram, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477 e parágrafos, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais devidos em favor do perito, cujo depósito encontra-se no ID 202245386, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão saneadora (ID 188939124), e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Outras decisões
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11/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de laudo
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17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:46
Outras decisões
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17/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:06
Outras decisões
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17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. (ID N. 190015092).
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de supostos saques indevidos e incorreção nos valores depositados a título de PASEP.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 116100747), para que os cálculos possam ser realizados de acordo com a legislação aplicável.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
Da prejudicial de mérito: prescrição O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso temporal aplicável em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim sendo, o direito do autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 25.10.2019.
Nesse sentido, confira-se julgado deste e.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Assim sendo, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento do dano - 25.10.2019 - e a data do ajuizamento desta ação - 24.02.2021 - se passaram pouco menos de dois anos, a rejeição da prejudicial de mérito é medida que se impõe. 2.
Da impugnação à justiça gratuita O autor não é beneficiário da justiça gratuita.
As custas foram recolhidas, conforme ID 84352952.
Nada a prover, portanto, em relação à impugnação apresentada. 3.
Da ilegitimidade passiva Igualmente, nada a prover em relação à ilegitimidade invocada, haja vista tal questão já se encontrar superada em razão do acórdão proferido nestes autos, conforme ID 172452821. 4.
Da incompetência da justiça estadual A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, sob alegação de que quem promove a publicação dos índices de atualização é o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por meio de resolução anual, sendo este órgão integrante da estrutura da União.
Assim, fundamentando-se no art. 109 da Constituição e aduzindo a necessidade de a União ser parte no feito, pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, para que sejam encaminhados os autos à justiça federal.
Contudo, as alegações da parte requerida não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito de a União, que não compõe a relação processual em tela, ter gerência contábil e financeira sobre o PIS-PASEP por meio de um Conselho Diretor, é ao requerido que incumbe a administração do programa, cabendo-lhe manter as contas individualizadas para cada servidor, promovendo, inclusive, cobrança de comissão de serviço.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Não impugnando a parte autora, portanto, questões relativas às normas de administração estipuladas pelo referido Conselho Diretor, desnecessária se mostra figurar a União no polo passivo desta lide.
Ademais, sendo a parte requerida empresa estatal constituída na modalidade de sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido também dispões as súmulas 42 e 508 dos Eg.
STJ e STF, respectivamente.
Em situação semelhante ao que ora se discute, transcrevo o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mistae os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (STJ - CC: 161590/PE2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe20/02/2019) REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. 5.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de Governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, razão pela qual não incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). 6.
Da dilação probatória No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID68954606.
Nomeio a Sra.
ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA, CPF: *28.***.*87-42, email: [email protected], perita contábil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:31
Outras decisões
-
22/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:23
Outras decisões
-
28/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
21/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:28
Outras decisões
-
31/01/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DA FONSECA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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