TJDFT - 0751138-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:14:20.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
09/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 206675037, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de pronunciar-se acerca de sua alegação de que não teve prévio acesso às Cláusulas Gerais do contrato.
Deixo de intimar a ré para contrarrazões, pois não é caso de alteração da resolução dada ao feito.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a sentença expressamente consignou que "na hipótese em apreço, é possível concluir que a seguradora atuou regularmente, porquanto a contratante teve ciência prévia acerca das condições gerais do contrato, notadamente às cláusulas limitativas de direito".
Em todo o caso, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional e afastar eventual alegação de carência de fundamentação, ressalte-se que no documento de ID nº 181731520, cuja adesão a autora não refuta, pois pede o seu cumprimento, expressamente declara que teve prévia ciência das Cláusulas Gerais, confira-se: "O proponente declara ter lido e aceito as Condições Gerais do Seguro de Automóveis, Responsabilidade Civil Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros" – ID nº 181731520, pág. 4 (destaquei).
E mais, no documento de ID nº 181731519 a autora reafirma a sua ciência prévia: "Ratificam-se os dizeres das cláusulas citadas acima e das condições gerais da apólice e do seguro automóvel constante do manual do segurado" – ID nº 181731519, pág. 3 (destaquei).
Ora, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 13:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REU) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:26
Decorrido prazo de NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS - CPF: *80.***.*81-79 (AUTOR) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental já facultada na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ocorrência do evento danoso é fato não infirmado, sendo o cerne da controvérsia a existência ou não de cobertura contratual para danos causados ao patrimônio do cônjuge, questão essencialmente jurídica que demanda interpretação das normas de regência e do contrato.
Portanto, dispenso a dilação probatória.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:21
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 17:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REU) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para análise da necessidade de produção de provas. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:52
Outras decisões
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751138-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Ré, ID nº 186407650.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da demandada, conforme requerido.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:11:48.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NATALIA LEITE NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:59
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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