TJDFT - 0743451-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743451-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEANDRO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEANDRO OLIVEIRA ALVES em desfavor de ASSOCIAÇÃO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA, conforme qualificações constantes dos autos.
A devedora apresentou impugnação, na qual suscita ocorrência de excesso de execução (honorários e multa do art. 523 e ressarcimento de custas).
Pede o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud e o parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC.
Decido.
As alegações da devedora não prosperam.
Isto porque a parte tropeça em erro trivial ao confundir os prazos sucessivos para pagamento e impugnação, a despeito da literalidade do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, de modo que, transcorrido o lapso para cumprimento voluntário, a incidência dos consectários do art. 523, §1º é medida que se impõe.
Ademais, na ausência de pagamento tempestivo (art. 523, §3º) ou de garantia do Juízo (art. 525, §6º), não há se falar em irregularidade do ato expropriatório.
Quanto ao ressarcimento das despesas processuais, consta do ID n. 216462947 o comprovante de recolhimento das custas para instauração da fase de cumprimento da sentença, cuja responsabilidade recai integralmente sobre o devedor que não exerceu oportunamente a prerrogativa do art. 526 do CPC, a fim de evitar novas despesas.
Por fim, a devedora se olvida de que o §7º do art. 916 expressamente determina que o pagamento diferido "não se aplica ao cumprimento da sentença", de sorte que nada há a prover neste sentido.
Firme em tais razões, REJEITO a impugnação da devedora.
No mais, verifica-se que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme penhora de ID n. 220799703, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ordem de transferência em favor do credor (CPF/Pix).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743451-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 506,14.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:50
Outras decisões
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:16
Outras decisões
-
07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:53
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU)
-
14/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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