TJDFT - 0724002-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:46
Outras decisões
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:57
Outras decisões
-
09/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:14
Outras decisões
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:35
Outras decisões
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724002-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA EXECUTADO: SANDRO PIMENTA NEVES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de março de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724002-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208183505.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço de ID 189409042 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Outras decisões
-
26/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 190462038), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:43
Homologada a Transação
-
22/03/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724002-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DO RESIDENCIAL BOA VISTA REU: SANDRO PIMENTA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185745433).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Outras decisões
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721807-03.2023.8.07.0020
Heloisa Maria Poloni
Maria Eduarda Queiroz Silva
Advogado: Heloisa Maria Poloni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:54
Processo nº 0758362-31.2023.8.07.0016
Carlos Daniel Schneider Pereira
Lucia Helena Schneider Pereira
Advogado: Alex Jung
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:08
Processo nº 0741050-87.2023.8.07.0001
Victor Hugo Freitas Vieira
Adrielma Amaral Silva
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:47
Processo nº 0741050-87.2023.8.07.0001
Victor Hugo Freitas Vieira
Herika Rodrigues Gomes
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 20:26
Processo nº 0740941-78.2020.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Etec - Empreendimentos Tecnicos de Engen...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 16:30