TJDFT - 0721807-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HELOISA MARIA POLONI em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROZ SILVA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721807-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELOISA MARIA POLONI EXECUTADO: MARIA EDUARDA QUEIROZ SILVA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 187941145).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HELOISA MARIA POLONI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721807-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELOISA MARIA POLONI EXECUTADO: MARIA EDUARDA QUEIROZ SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024. -
14/02/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROZ SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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