TJDFT - 0743451-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:50
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de assegurar a continuidade do procedimento destinado à exclusão de membro da diretoria da associação apelante. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 57 do Código Civil a exclusão de associado só é admissível nos casos em que for demonstrada a justa causa, que deve ser reconhecida por meio de procedimento que assegure o exercício de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 3.
Nos termos do art. 16 do estatuto aludido o procedimento para a exclusão de associado deve conter a comunicação prévia, ao interessado, para que se defenda no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
No caso em análise, a despeito de ter sido enviada notificação à ré, o documento aludido não fez expressa alusão à possibilidade de exclusão, da agravada, dos quadros associativos, com indicação da regra estatutária eventualmente inobservada, nem informou, de modo claro, que se trata da necessidade de apresentação de defesa, como previsto no art. 16 do Estatuto. 5.
Além disso, o exercício da ampla defesa pressupõe o efetivo acesso às informações pertinentes aos eventuais interessados.
Na hipótese, no entanto, verifica-se que a recorrida promoveu o ajuizamento de ação com a finalidade de obter acesso aos documentos considerados essenciais a sua defesa. 6.
O cumprimento de medida liminar não ocasiona a extinção do processo, sem o exame do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, mas sim seu eventual julgamento com a análise do mérito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/07/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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