TJDFT - 0705045-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:21
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:29
Outras decisões
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02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:25:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEANE GAMA ALCURI em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELO SERVIÇOS S.A. contra sentença prolatada sob o ID nº 204946941, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Aponta a embargante omissão quanto à alegação de responsabilidade exclusiva do litisconsorte Banco do Brasil S.A., ao argumento de que a embargante não possui meios de cumprir a condenação de declaração de inexistência do débito de R$ 63.250,00.
Contrarrazões da embargada Joseane ao ID nº 206692452, na qual requer a aplicação de multa à embargante.
Contrarrazões do embargado Banco do Brasil ao ID nº 206734452.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados pela embargada Joseane.
Nesse aspecto, cabe o registro que a alegação de ilegitimidade passiva já foi rejeitada pela decisão de ID nº 194971231, a tornar preclusa a presente questão.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC), a qual será aplicada, caso haja reiteração da conduta.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSEANE GAMA ALCURI em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSEANE GAMA ALCURI contra BANCO DO BRASIL S/A. e ELO SERVICOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte que, em 24.1.2024, recebeu ligação telefônica em seu celular do suposto setor de segurança do Banco do Brasil, através do número 4004-0001, a confirmar se a autora estava realizando uma compra com o cartão ELO na loja LATAM, no valor de R$ 2.400,00, o que foi imediatamente negado.
Descreve que a ligação foi transferida para outro “funcionário” que detinha os dados pessoais da autora e que esclareceu que a demandante havia sido vítima de uma tentativa de compra fraudulenta e que seria necessário realizar alguns procedimentos.
Informa que durante o atendimento telefônico eletrônico digitou a senha bancária atendendo ao comando de voz eletrônico e que, às 11h30, entregou ao motociclista carta redigida de próprio punho endereçada ao banco demandado e o cartão de crédito picotado, conforme orientada.
Após, pondera que desconfiou do procedimento e se dirigiu à agência bancária do banco réu, momento em que descobriu que foram realizadas diversas operações indevidas com o seu cartão de crédito/débito ELO, no valor total de R$ 5.350,00 (débito) e de R$ 63.250,00 (crédito).
Alega que o banco demandado não forneceu informações à autora acerca dos beneficiários das transações ANDERSON VINICIUS e EDER LIMA BASTOS, e nem da empresa em que ocorreu a compra no crédito BARBER AND BEAUTY SHOP.
Assevera que procedeu com procedimento interno de Contestação de Débito, contudo o banco réu reputou improcedente.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Tece considerações acerca da falha na prestação de serviços pelos demandados, dos ditames do CDC e da inversão do ônus da prova.
Formula pedido de tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de cobrar a compra contestada no valor de R$ 63.250,00, assim como seja restituído pelo banco réu a quantia de R$ 5.350,00, até o julgamento do mérito da demanda.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação dos demandados em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Emendas aos ID's n. 186448832, 186620903 e 186871179.
A decisão de ID n. 187322616 deferiu em parte a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva à compra questionada no valor total de R$ 63.250,00 até ulterior decisão.
Demandada ELO opôs embargos de declaração ao ID n. 187900754 de forma espontânea, a suprir a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Ao ID n. 188227886 apresentou contestação a suscitar sua ilegitimidade passiva.
Aduz não poder cumprir com a tutela deferida nos autos, porquanto o corréu que formulou com a autora contrato de emissão de cartão, sendo, portanto, o único com que detém legitimidade para autorizar ou bloquear as transações realizadas por meio do cartão de débito/crédito.
No mérito, alega que o fato da autora disponibilizar a senha e o cartão aos criminosos, fragilizou os mecanismos de segurança do corréu.
Sustenta que inexiste nexo causal do dano suportado pela autora com qualquer ato por ela praticado, haja vista a culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, pondera que se houve falha na prestação de serviço, essa se deu pelo corréu.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réu BANCO DO BRASIL informa ao ID n. 188321167 o cumprimento da tutela de urgência.
Decisão de ID n. 188381921 a rejeitar os embargos de declaração.
Contestação ofertada ao ID n. 189851652 pelo demandado BANCO DO BRASIL a suscitar sua ilegitimidade passiva.
Impugna a concessão da tutela antecipada.
No mérito, pondera que a autora não demonstrou que o número 4004-0001 de fato realizou a ligação narrada na inicial, bem como esclarece sobre a técnica utilizada conhecida como spoofing.
Sustenta que as transações ora contestadas foram realizadas mediante a disponibilização de senha pessoal (dado sigiloso) e pela entrega do cartão de crédito (ainda que picotado) pela autora a terceiros em ambiente externo ao do réu, de modo que não há se falar em fraude interna ou falha em ambiente, equipamento ou de funcionário da instituição.
Ressalta que divulga amplamente em seus canais de atendimento acerca do "Golpe do falso motoboy" e de que o número 4004-0001 é um número meramente RECEPTIVO, ou seja, funciona apenas para RECEBER ligações e RECEBER mensagens.
Finaliza que não ficaram provados nos autos a prática de ato ilícito pelo demandado e nem o nexo causal entre o dano alegado, a conduta do réu e sua eventual culpa.
Refuta a existência de dano material e moral e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteia a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID n. 191520387), a demandante refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 194971231 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados, dispensou a produção adicional de provas e declarou saneado o feito.
Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, a autora e o réu Banco do Brasil não solicitaram ajustes (ID’s n. 195439950 e 195822754).
O litisconsorte Elo Serviços S.A. não solicitou ajustes. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem se elucidadas pela prova facultadas às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 194971231, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se as instituições financeiras demandadas possuem responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela autora por fraude perpetrada por terceiros.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as instituições financeiras demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula n. 297.
Trata-se de demanda movida por consumidora contra instituição financeira, relativa ao que se convencionou chamar de ‘golpe do motoboy’.
Na espécie, a autora alega que, no dia 24.1.2024, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais obtiveram, de forma astuciosa, a senha e a entrega do cartão, culminando com a realização de compra e saque indevidos.
De outro lado, as instituições financeiras rés sustentam a regularidade de suas condutas e a ausência de falhas na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados unicamente por negligência da autora.
De acordo com a demandante, o mencionado golpe realizou-se mediante ligação telefônica de suposto funcionário da instituição financeira sugerindo a ocorrência de fraude, de modo que seria necessário confirmar dados e entregar o cartão ao preposto que seria enviado pelo banco, a fim de promover o bloqueio do uso do cartão.
Diante desse cenário, a autora descreveu que, durante o atendimento telefônico eletrônico, digitou a senha bancária atendendo ao comando de voz eletrônico e que, às 11h30, entregou ao motociclista carta redigida de próprio punho endereçada ao banco demandado e o cartão de crédito picotado, conforme orientada.
Acrescentou que, com a posse do cartão, os falsários realizaram compras no valor de R$ 63.250,00 no cartão de crédito e R$ 5.350,00 no cartão de débito.
Trata-se, portanto, como ponto controvertido a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira e da bandeira do cartão.
Nesse aspecto, cabe o registro que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos consumidores é objetiva, visto que deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Devido à teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula n. 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
No caso delineado nos autos, nota-se que a narrativa dos falsários somente ganhou relevo perante a consumidora em razão de ter recebido ligação do número do banco – provável uso da técnica conhecida no meio bancário por spoofing[1], que sobrepõe na chamada o número legítimo da instituição fornecedora, escondendo o número real usado pelo falsário –, bem como por terem ciência acerca de todos os seus dados bancários, a demonstrar, desde logo, a fragilidade do banco de dados da parte ré, vale dizer, fragilidade na preservação do sigilo de informações bancárias.
Reitero que a fraude somente foi possível porque os estelionatários conseguiram obter prévio acesso aos dados bancários da consumidora, os quais, por força de norma constitucional que assegura o sigilo bancário, devem ser armazenados e protegidos pelas instituições bancárias, o que não ocorreu na espécie. É inequívoco que, sem os aludidos dados, os fraudadores não iriam conseguir enganar a consumidora com a falsa informação acerca de supostas movimentações indevidas em sua conta, dando início ao intento criminoso.
Observa-se ainda que a compra realizada de R$ 63.250,00 no cartão de crédito e R$ 5.350,00 no cartão de débito, atinge a quantia de R$ 68.600,00, montante equivalente a quase 8 vezes a remuneração líquida da consumidora do mês de janeiro de 2024, consoante se extrai do contracheque de ID n. 86443919 - Pág. 1.
Ora, devido ao valor elevado e divergente do padrão de consumo da consumidora (operações atípicas), deveria ter ocorrido a intervenção da instituição financeira, com o propósito de se evitar a fraude e os prejuízos sofridos pela demandante.
Contudo, não houve qualquer atuação do demandado nesse sentido.
As compras foram autorizadas de imediato, opção negocial da instituição financeira que se mostra temerária e consubstancia fortuito interno.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem ao menos um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, ou mesmo o imediato bloqueio temporário do cartão/conta.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pelas rés, visto que não impediram o agravamento do prejuízo da consumidora, ao não detectar e comunicar o seu desvio de padrão de consumo, bem como deixou a demandante exposta à autuação de criminosos, ao permitir o acesso desses aos dados bancários e ao canal de comunicação institucional.
No caso delineado nos autos, não ficou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente da consumidora, uma vez que a demandante concorreu de forma decisiva para a prática fraudulenta, pois admitiu que digitou a senha bancária, em atendimento a comando de voz eletrônico e entregou a terceiro (motociclista) carta redigida de próprio punho, endereçada ao banco demandado, e o cartão de crédito picotado.
Desse modo, impõe-se reconhecer que houve negligência da autora ao menos quanto ao dever de guarda da senha e do cartão, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário.
A robustecer os fundamentos desta sentença, confira-se elucidativo precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS.
CONTA BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
SÚMULA 479 DO STJ.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ZELO PELOS DADOS BANCÁRIOS.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No "golpe do motoboy", apesar de haver entrega do cartão de crédito pela vítima, a atividade criminosa só é possível porque os fraudadores detêm evidentes informações armazenadas pelo banco réu acerca de dados bancários e cartões do correntista. 1.1.
Ademais, ao banco réu, enquanto detentor da tecnologia envolvendo as operações financeiras, cabe detectar fraudes capazes de apontar a realização de operações atípicas, que destoam muito do perfil do cliente. 1.2.
Diante desse contexto, é recomendável que declare inexistente o débito resultante da cobrança das compras realizadas pelos supostos golpistas. 2.
As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. 2.1.
Inteligência da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
O banco apelante tenta se eximir de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do artigo 14 do CDC. 3.1.
Entretanto, a falha na prestação de serviço está evidenciada no não atendimento pelo banco réu das mínimas exigências de segurança quanto ao sigilo de dados que estão sob sua guarda, vez que o suposto funcionário que ligou para a parte autora detinha as informações da conta e seus dados bancários. 3.2.
Aplicação sumária do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 4.
O dano moral é categoria autônoma da responsabilidade civil.
A ocorrência de dano material não implica na ocorrência automática de dano moral.
A prova da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil e consequente fixação de reparação por danos morais.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos.
Apelo do banco requerido não provido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Honorários majorados. (Acórdão 1801279, 07249306620238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade adequada entre ambos, de modo que cabível a declaração de inexistência da dívida e saque realizados pelos falsários.
No entanto, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente da consumidora pelos danos experimentados, ao menos em relação aos danos morais. É verdade que a ação dos golpistas pode ter causado abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade civil por tais danos, uma vez que a atuação da autora foi determinante para o desfecho do golpe, na medida em que forneceu espontaneamente sua senha bancária, uma carta redigida de próprio punho e seu cartão, ainda que fragmentado, a terceiros fraudadores.
Portanto, a efetiva contribuição da consumidora para o evento compromete a procedência do pedido de reparação por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA COM CARTÃO E SENHA. "GOLPE DO MOTOBOY".
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha.
II.
Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras geradores do desfalque na conta corrente.
III.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam claramente a existência de fraude.
IV.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
V. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
VI.
Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária.
VII.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1399264, 07055056420218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que a parcela de responsabilidade civil do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque elevado no cartão de crédito e débito da autora, mediante operações atípicas, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente na esfera extrapatrimonial, pois a demandante, com sua própria conduta, favoreceu a atividade criminosa.
Em todo o caso, ante a contribuição da demandante para que o golpe fosse frutífero, não se divisa a responsabilidade do banco por danos de personalidade, a ensejar a improcedência desse pedido acessório.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 63.250,00 lançada em seu cartão de crédito e condenar as rés, solidariamente, a restituírem a quantia de R$ 5.350,00, debitada da conta da demandante, acrescidos de correção monetária pelo índice legal oficial desde o desembolso e de juros de mora legal a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Logo, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Diante disso, o réu pagará 10% ao advogado da autora sobre o proveito econômico obtido, que é de R$ 63.250,00 + R$ 5.350,00 = R$ 68.600,00.
Por sua vez, a demandante pagará ao advogado do demandado 10% sobre o valor econômico obtido (valor do pedido de dano moral R$ 10.000,00 que restou improcedente).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] Spoofing: entenda a técnica de falsificação de identidade (nubank.com.br) -
23/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSEANE GAMA ALCURI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ELO SERVICOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte que, em 24.1.2024, recebeu ligação telefônica em seu celular do suposto setor de segurança do Banco do Brasil, através do número 4004-0001, a confirmar se a autora estava realizando uma compra com o cartão ELO na loja LATAM, no valor de R$ 2.400,00, o que foi imediatamente negado.
Descreve que a ligação foi transferida para outro “funcionário” que detinha os dados pessoais da autora e que esclareceu que a demandante havia sido vítima de uma tentativa de compra fraudulenta e que seria necessário realizar alguns procedimentos.
Informa que durante o atendimento telefônico eletrônico digitou a senha bancária atendendo ao comando de voz eletrônico e que, às 11h30, entregou ao motocilcista a carta redigida de próprio punho endereçada ao banco demandado e o cartão de crédito picotado, conforme orientada.
Após, pondera que desconfiou do procedimento e se dirigiu à agência bancária do banco réu, momento em que descobriu que foram realizadas diversas operações indevidas com o seu cartão de crédito/débito ELO, no valor total de R$ 5.350,00 (débito) e de R$ 63.250,00 (crédito).
Alega que o banco demandado não forneceu informações à autora acerca dos beneficiários das transações ANDERSON VINICIUS e EDER LIMA BASTOS, e nem da empresa em que ocorreu a compra no crédito BARBER AND BEAUTY SHOP.
Assevera que procedeu com procedimento interno de Contestação de Débito, contudo o banco réu reputou improcedente.
Informa que registrou boltim de ocorrência.
Tece considerações acerca da falha na prestação de serviços pelos demandados, dos ditames do CDC e da inversão do ônus da prova.
Formula pedido de tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de cobrar a compra contestada no valor de R$ 63.250,00, assim como seja restituído pelo banco réu a quantia de R$ 5.350,00, até o julgamento do mérito da ação.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação dos demandados em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Emendas aos ID's nº 186448832, 186620903 e 186871179.
Sobreveio decisão ao ID nº 187322616 a deferir em parte a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva à compra questionada no valor total de R$ 63.250,00 até ulterior decisão.
Demandada ELO opôs embargos de declaração ao ID nº 187900754 de forma espontânea, a suprir a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Ao ID nº 188227886 apresentou contestação a suscitar sua ilegitimidade passiva.
Aduz não poder cumprir com a tutela deferida nos autos, porquanto o corréu que formulou com a autora contrato de emissão de cartão, sendo, portanto, o único com que detém legitimidade para autorizar ou bloquear as transações realizadas por meio do cartão de débito/crédito.
No mérito, alega que o fato da autora disponibilizar a senha e o cartão aos criminosos, fragilizou os mecanismos de segurança do corréu.
Sustenta que inexiste nexo causal do dano suportado pela autora com qualquer ato por ela praticado, haja vista a culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, pondera que se houve falha na prestação de serviço, essa se deu pelo corréu.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réu BANCO DO BRASIL informa ao ID nº 188321167 o cumprimento da tutela de urgência.
Decisão de ID nº 188381921 a rejeitar os embargos de declaração.
Contestação ofertada ao ID nº 189851652 pelo demandado BANCO DO BRASIL a suscitar sua ilegitimidade passiva.
Impugna a concessão da tutela antecipada.
No mérito, pondera que a autora não demonstrou que o número 4004-0001 de fato realizou a ligação narrada na inicial, bem como esclarece sobre a técnica utilizada conhecida como spoofing.
Sustenta que as transações ora contestadas foram realizadas mediante a disponibilização de senha pessoal (dado sigiloso) e pela entrega do cartão de crédito (ainda que picotado) pela autora a terceiros em ambiente externo ao do réu, de modo que não há se falar em fraude interna ou falha em ambiente, equipamento ou de funcionário da instituição.
Ressalta que divulga amplamente em seus canais de atendimento acerca do "Golpe do falso motoboy" e de que o número 4004-0001 é um número meramente RECEPTIVO, ou seja, funciona apenas para RECEBER ligações e RECEBER mensagens.
Finaliza que não restaram provados nos autos a prática de ato ilícito pelo demandado e nem o nexo causal entre o dano alegado, a conduta do réu e sua eventual culpa.
Refuta a existência de dano material e moral e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteia a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 191520387), a demandante refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Passa-se à analise das questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva Arguem os demandados que são ilegítimos para figurarem no polo passivo da demanda.
Pois bem, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Desse modo, tanto o banco demandado quanto a instituidora do arranjo de pagamento (bandeira), amoldam-se ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC, decorrendo sua legitimidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atuam, juntos aos demais provedores dos serviços por eles onerosamente disponibilizados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, REJEITO a preliminar arguida de ilegitimidade passiva dos demandados.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSEANE GAMA ALCURI em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido BANCO DO BRASIL S/A juntou Contestação, tempestiva, no ID nº 189851652.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para apresentar Réplica às Contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:29:04.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSEANE GAMA ALCURI em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
ID 188321167: Ciência à parte autora quanto ao cumprimento da liminar pelo réu Banco do Brasil S/A. 2.
ID: 187900754: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ELO SERVIÇOS S/A em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que houve omissão no decisum, alegando a impossibilidade do cumprimento da medida liminar.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deveras, da leitura atenta da decisão, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. 3.
No mais, aguarde-se o decurso para apresentação de contestação pelo réu BANCO DO BRASIL S/A.
Após, intime-se a parte autora para manifestar em réplica.
Intimem-se. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSEANE GAMA ALCURI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ELO SERVICOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para determinar que os réus se abstenham de cobrar a compra contestada no valor de R$ 63.250,00 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), assim como seja restituído pelo primeiro réu (Banco do Brasil) a quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), até o julgamento do mérito da ação.
Decido.
Recebo a emenda à petição inicial.
Custas recolhidas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado prova documental de que realizou comunicação ao banco réu (contestação da compra de ID nº 186443921), assim como comunicou o evento à Autoridade Policial (ID nº 186443925).
Deveras, o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a resguarda consumidor aparentemente vítima de fraude com uso de seu cartão de crédito ou mesmo falha no sistema do banco para inibir fraudes, vazamento de dados sensíveis ou falta de monitoramento de desvio de padrão de consumo.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto Processual para suspender as cobranças impugnadas e seus acessórios nos termos da fundamentação supra.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Em relação à restituição de valores, deve-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela alcança agora apenas a abstenção de cobrar extrajudicialmente o valor questionado.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva à compra questionada no valor total de R$ 63.250,00 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais) até ulterior decisão.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada a cumprir a medida de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico para o BB e carta-ar para a empresa demandada não cadastrada, para cumprir a tutela antecipada no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSEANE GAMA ALCURI DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende.
Veja-se que no documento nato-digital de ID nº 186620910 consta mera sobreposição de sinal gráfico digitalizado e copiado de fonte não esclarecida (assinatura extraída de outro documento), o que não atende aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio do ato processual, ex vi do art. 195 do CPC.
Regularize a autora a sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSEANE GAMA ALCURI DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito do TJDFT; b) regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de procuração válido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/02/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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