TJDFT - 0705045-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSEANE GAMA ALCURI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e ELO SERVICOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705045-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE GAMA ALCURI REU: BANCO DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELO SERVIÇOS S.A. contra sentença prolatada sob o ID nº 204946941, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Aponta a embargante omissão quanto à alegação de responsabilidade exclusiva do litisconsorte Banco do Brasil S.A., ao argumento de que a embargante não possui meios de cumprir a condenação de declaração de inexistência do débito de R$ 63.250,00.
Contrarrazões da embargada Joseane ao ID nº 206692452, na qual requer a aplicação de multa à embargante.
Contrarrazões do embargado Banco do Brasil ao ID nº 206734452.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados pela embargada Joseane.
Nesse aspecto, cabe o registro que a alegação de ilegitimidade passiva já foi rejeitada pela decisão de ID nº 194971231, a tornar preclusa a presente questão.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC), a qual será aplicada, caso haja reiteração da conduta.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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