TJDFT - 0713643-20.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 21:05
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:56
Outras decisões
-
27/05/2025 09:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CASTRO LESSA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
10/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE CASTRO LESSA EXECUTADO: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 202949903.
Em consulta processual, verifico que ora executado figura como exequente/credor da mencionada ação executiva, possuindo, em tese, créditos a receber.
Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, sobretudo considerando que o feito em referência se encontra em tramitação.
DEFIRO, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor no ID 203689687.
Penhore-se, no rosto dos autos dos processos listados no ID 203689687 - Pág. 2, para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada ID 193438486.
Expeça-se.
Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe.
Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente.
No mais, considerando o quanto delimitado pelo art. 851 do CPC, feito tudo isso, os autos deverão permanecer suspensos enquanto não se concluir a presente medida expropriatória.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713643-20.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANA MARIA DE CASTRO LESSA Requerido: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CASTRO LESSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:25
Outras decisões
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
14/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:16
Outras decisões
-
12/11/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2021 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702009-22.2024.8.07.0020
Condominio do One Park Mall
Ullyene Azevedo e Souza
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 00:08
Processo nº 0712151-21.2019.8.07.0001
Charopin Transporte Rodoviario de Cargas...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 16:21
Processo nº 0737635-96.2023.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Bs Tecnologia e Servicos LTDA &Quot;Em Recupe...
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 11:57
Processo nº 0701854-19.2024.8.07.0020
Josemir Jose de Farias
Jose Ferreira da Silva
Advogado: Antonio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:09
Processo nº 0713643-20.2021.8.07.0020
Ana Maria de Castro Lessa
Leandro Teixeira da Silva
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 09:14