TJDFT - 0737635-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737635-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, na qual consta como autora AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e como ré BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme qualificação constante dos autos.
Em síntese, a autora ajuizou a presente demanda em 11.9.2023 com o objetivo de resolver o contrato e reaver a posse do imóvel dado em locação.
Por seu turno, a ré sustenta que o contrato fora encerrado mediante notificação prévia realizada em 27.7.2023 (ID nº 177779504), inclusive realizada vistoria de entrega em 21.8.2023 (ID nº 177779506) e que o tempo demandado para realização de reparos solicitados pelo locador não se qualifica como justo motivo para a decretação do despejo. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Assiste razão à ré.
Não há interesse processual para a resolução do contrato pela via judicial, porquanto já operada a resilição da relação locatícia mediante denúncia promovida pela locadora (ID nº 177779504), nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil, sem prejuízo da produção de efeitos financeiros equivalentes enquanto perdurar a posse sobre o bem, não mais como locativo, e sim como indenização pela sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao despejo, também se revela medida inadequada, pois a locadora realizou vistoria de entrega do imóvel em 21.8.2023 e apontou reparos a serem feitos diretamente pelo locatário (ID nº 177779506), o que gera legítima expectativa de que a autora aguardaria por prazo razoável, compatível com as intervenções demandadas, mas logo em seguida ajuizou o despejo (11.9.2023).
Deveras, o Código Civil contempla limites à liberdade dos contratantes, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade em todos os momentos do contrato, desde as negociações preliminares até as tratativas posteriores ao seu encerramento, de modo que a constatação de desvio da conduta que afronte os parâmetros legais pode e deve ser objeto de ajustes pelo julgador, a fim de evitar abusos no exercício do direito.
No caso, houve efetiva e voluntária disponibilização do imóvel para sua retomada pela locadora, que optou por exigir reparos a serem realizados diretamente pela locatária, de sorte que o prazo adicional necessário às intervenções apontadas no laudo de vistoria não pode ser considerado como retenção arbitrária da posse, já que decorre de exigência e anuência da autora, impedida de valer-se de seu próprio comportamento para impor medida gravosa à ré (venire contra factum proprium).
O contrato já se encontrava encerrado pela resilição operada de pleno direito com a denúncia feita na forma da Lei Civil e a demora em reaver a posse direta decorre de ato voluntário da autora, que postergou a retomada do bem até que fossem feitos os reparos, questão meramente patrimonial que não justifica a medida possessória do despejo, que pressupõe a existência de recusa em devolver o imóvel.
Ou seja, a autora poderia a qualquer momento receber o imóvel e exigir a reparação pelas perdas e danos – repercussões financeiras não são objeto desta lide –, havendo anuência tácita com a prorrogação da posse, de modo que não há se falar em pretensão resistida na espécie.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no trinômio necessidade/utilidade/adequação da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
Diante disso, é caso de acolhimento da questão preliminar suscitada pela ré, reconhecendo-se a ausência de interesse processual adequado da autora.
Quanto aos ônus sucumbenciais, resolvem-se pelo princípio da causalidade, atribuída à conduta açodada e desarrazoada da autora.
Em todo o caso, os honorários constituem direito patrimonial disponível e há pedido expresso "para que não ocorra a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais e custas" (ID nº 174886236), de sorte que deixo de arbitrá-los, em obediência ao princípio da congruência.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais.
Não há condenação ao pagamento de honorários, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:29
Outras decisões
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10/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:42
Outras decisões
-
11/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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