TJDFT - 0721557-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:33
Outras decisões
-
14/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:30
Outras decisões
-
16/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros do executado realizada pelo sistema SISBAJUD (id. 208832357), sob o fundamento de que os valores constritos se trata de ganhos referentes ao seu salário e remunerações (id. 208832357).
Exequente apresentou manifestação ao id. 210157233. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo executado, razão não lhe assiste. É cediço que a prova sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração ou salário constitui ônus processual do devedor, cabendo comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração do alegado, não pode ser acolhida No caso, verifica-se que os documentos juntados não possuem força probatória suficiente a fim de embasar os argumentos do executado quanto à natureza salarial da verba penhorada, visto que a parte devedora não comprovou em nenhum momento que a verba penhorada possui natureza salarial.
Assim, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Desse modo, visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida.
Por fim, ressalto que a penhora no Banco Inter de R$ 70,00 (setenta reais) já foi desbloqueada em favor do executado, conforme certificado ao id. 208928647.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia bloqueada em favor do exequente.
Considerando a manifestação do exequente ao id. 210157233, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:01
Outras decisões
-
06/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS EXECUTADO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o autor/credor intimado para oferecer resposta à Impugnação à Penhora apresentada pelo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após o prazo supra, com ou sem resposta, os autos irão à conclusão para julgamento da Impugnação. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 12:45:34.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:33
Deferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (REQUERENTE).
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08/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS REQUERIDO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEONNARDO VIEIRA MORAIS em desfavor LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES, partes qualificadas.
O requerente relata que contratou os serviços da parte requerida para criação de "site" eletrônico para divulgação de seu trabalho, sendo pactuado o valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Narra que o requerido não cumpriu o prazo previsto no contrato e que até a presente data não realizou o serviço conforme o acordado e não lhe restituiu o valor que pagou.
Afirma que o site publicado, muitos dias após o prazo combinado, apresenta inúmeras informações pendentes e problemas de formatação, o que inclusive gera uma imagem negativa do profissional, posto que aparenta desleixo de sua parte.
Não obstante as inúmeras tentativas de resolução do imbróglio junto à parte requerida, a parte requerente não obteve solução.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe restituir o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), bem com a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas inúmeras mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp que corroboram o descaso da parte requerida aos legítimos reclames do consumidor, na comprovação do pagamento do serviço, nos “prints” de tela do “site” entregue pelo requerido com várias informações faltantes ainda que solicitadas por diversas vezes sua inserção pelo requerente, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento do requerido.
Nesse contexto, configurada a inexecução dos serviços nos moldes contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente, no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, embora já seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que, o descaso da parte requerida às inúmeras reclamações do requerente, bem como a publicação de site profissional com várias informações faltantes, fato que para a finalidade que se destina (divulgação de perfil profissional do demandante) pode ser visto por possíveis clientes como um certo desleixo de sua parte, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente do inadimplemento (06/07/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2024 – id. 193095137); B) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2024 – id. 193095137).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LEONNARDO VIEIRA MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS REQUERIDO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEONNARDO VIEIRA MORAIS em desfavor LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES, partes qualificadas.
O requerente relata que contratou os serviços da parte requerida para criação de "site" eletrônico para divulgação de seu trabalho, sendo pactuado o valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Narra que o requerido não cumpriu o prazo previsto no contrato e que até a presente data não realizou o serviço conforme o acordado e não lhe restituiu o valor que pagou.
Afirma que o site publicado, muitos dias após o prazo combinado, apresenta inúmeras informações pendentes e problemas de formatação, o que inclusive gera uma imagem negativa do profissional, posto que aparenta desleixo de sua parte.
Não obstante as inúmeras tentativas de resolução do imbróglio junto à parte requerida, a parte requerente não obteve solução.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe restituir o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), bem com a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas inúmeras mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp que corroboram o descaso da parte requerida aos legítimos reclames do consumidor, na comprovação do pagamento do serviço, nos “prints” de tela do “site” entregue pelo requerido com várias informações faltantes ainda que solicitadas por diversas vezes sua inserção pelo requerente, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento do requerido.
Nesse contexto, configurada a inexecução dos serviços nos moldes contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente, no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, embora já seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que, o descaso da parte requerida às inúmeras reclamações do requerente, bem como a publicação de site profissional com várias informações faltantes, fato que para a finalidade que se destina (divulgação de perfil profissional do demandante) pode ser visto por possíveis clientes como um certo desleixo de sua parte, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente do inadimplemento (06/07/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2024 – id. 193095137); B) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2024 – id. 193095137).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 23:14
Mandado devolvido dependência
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS REQUERIDO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/04/2024 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONNARDO VIEIRA MORAIS REQUERIDO: LUIS CARLOS GONCALVES DOMINGUES DECISÃO A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência importa em nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
As conversas apresentadas ao id. 185773620 não são aptas a afastar a formalidade exigida para a caracterização do ato citatório, razão pela qual mantenho a decisão de id. 185598082 incólume em seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:30
Indeferido o pedido de LEONNARDO VIEIRA MORAIS - CPF: *03.***.*65-15 (REQUERENTE)
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06/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:44
Outras decisões
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02/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2024 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:36
Outras decisões
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27/10/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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