TJDFT - 0720419-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:57
Deferido o pedido de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *05.***.*42-53 (AUTOR).
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720419-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em desfavor de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 17/04/2023, celebrou com a parte Ré um contrato de empréstimo com garantia fiduciária sob o nº AR00157869, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para aquisição do veículo de marca: CITROEN, modelo: C3 GLX 1.4, ano de fabricação 2011/2012, cor: VERMELHA.
Consoante previsão contratual, o pagamento do valor contratado foi pactuado em 18 parcelas de R$2.052,78 (dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Narra que o contrato se encontra eivado de ilegalidades, as quais geraram desequilíbrio contratual ao consumidor, uma vez que constatadas as práticas abusivas por parte da Ré.
Alega que não houve notificação inequívoca do devedor; que a mora deveria ser descaracterizada ante a abusividade de encargos contratuais; inexistência de previsão contratual de sistema de amortização utilizado; ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas; configuração do indébito, bem como ocorrência de dano moral.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência, a parte autora seja mantida na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta.
No mérito, pede: 1) a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora e / ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; 2) a declaração a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança das tarifas administrativas (tarifa de cadastro – R$1.200,00 e tarifa de registro – R$474,00) e encargos contratuais reputados como abusivos, determinando a sua exclusão do contrato; 3) a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa, diante da ausência de previsão contratual acerca do método “price”; 4) seja a parte ré condenada a restituir o valor de R$509,49 (quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos) pagos indevidamente, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC; 5) seja a ré obrigada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor de R$1.527,63 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos); 6)seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida se manteve inerte, deixando de contestar o feito, conforme certificado no id. 185372243.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Considerando que a parte requerida, regularmente citada deixou passar em branco o prazo para contestar os pedidos iniciais, declaro sua revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/11/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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