TJDFT - 0719493-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:00
Outras decisões
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12/08/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719493-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Vizinhança (10461) AUTOR: CELIO HONORIO LOPES REU: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, no ID. 193684045, a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Por sua vez, a parte autora, no ID. 190273105, requereu a realização de perícia, tendo em vista que a parte ré não refutou a existência de vícios de construção.
Em análise dos autos verifico que, de fato, a própria parte ré informou que “os problemas que afetam o apartamento são desde a sua gênese, ou seja, desde a entrega do prédio” (ID. 186671232).
Assim, nota-se que a existência de vícios é fato incontroverso na presente demanda, de modo que, resta apenas a apreciação de matéria de direito acerca da responsabilidade para reparar os danos.
Nesse sentido, não se faz necessária a realização de perícia para o deslinde do presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:10
Outras decisões
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19/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719493-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO HONORIO LOPES REU: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 09:33:41.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CELIO HONORIO LOPES em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719493-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO HONORIO LOPES REU: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 16 de fevereiro de 2024, 09:11:56.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
16/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CELIO HONORIO LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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