TJDFT - 0720419-07.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO”.
ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO.
RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1.
Tendo em vista o conteúdo das súmulas n° 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, como ocorreu neste caso. 2.
Considerando que o consumidor não logrou êxito em comprovar que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é abusiva e está em patamar acima da média praticada no mercado para o segmento (financiamento de veículos), o indeferimento do pleito recursal de revisão da taxa de juros aplicada pelo banco réu é medida que se impõe. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da “tarifa de cadastro” no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. 4.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito, de forma que a exigência da “tarifa de registro de contrato” é ilícita e, portanto, deve ser ressarcida ao consumidor. 5.
A ausência de atuação de advogado pelo réu (revel) impede a condenação da parte vencida (autor) em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do causídico com o recebimento de verba honorária para remunerar serviço que, na realidade, não foi prestado por ele. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
30/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *05.***.*42-53 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716733-35.2022.8.07.0009
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Gilmarlon Soares Gomes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 11:14
Processo nº 0712104-82.2022.8.07.0020
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Ricardo Pereira Porto
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:17
Processo nº 0719493-20.2023.8.07.0009
Celio Honorio Lopes
Condomnio do Residencial Renascer
Advogado: Rafael Santana e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:34
Processo nº 0719493-20.2023.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Celio Honorio Lopes
Advogado: Rafael Santana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 00:33
Processo nº 0720419-07.2023.8.07.0007
Ricardo Viana de Araujo Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 11:22