TJDFT - 0704718-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:25:11.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORIAS, SOB PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que se encontra com o nome inserido no cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito, no caso em questão o SERASA e SCPC.
Contudo, aponta que não reconhece o débito imputado e não ostenta nenhum débito em aberto com o requerido.
Dessa forma, defende que as negativações são indevidas e abusivas.
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) nos termos dos arts. 927, parágrafo único e 186 do CC, há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que tenha seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, no mérito a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão ID 186237128 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória.
Em 05/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 192945511).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 191624618), na qual defendeu que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente ao contrato CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 922098530, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
Assim, aponta pela regularidade de cobrança e de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 194495341.
Em decisão de saneamento ID 195180841 foi esclarecido que autor deve informar se efetivamente contratou com o Banco do Brasil o contrato CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 922098530 e que o réu deve informar se o devedor foi notificado da existência da cessão, na forma do artigo 290 do Código Civil e sendo o caso, provar tal fato.
Petição da parte autora em ID 197646453.
Transcorrido o prazo conferido à determinação de ID 195180841, o réu não se manifestou (ID 199136416).
Processo suspenso em razão do Recurso Repetitivo do STJ, por meio do Tema 1.264 (ID 202886458).
Embargos de declaração em ID 204516284.
Em decisão ID 204654317 foi reconhecido que não há que se falar em suspensão do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Alega a autora na inicial desconhecimento em relação ao débito cobrado.
O requerido, por sua vez, apontou que é cessionária de crédito, cujo autor é devedor, referente ao contrato CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 922098530, cujo cessionário é o Banco do Brasil.
O requerido, por sua vez, logrou êxito em comprovar a contratação do crédito referido do cartão em questão, uma vez que documento de ID 191624624 faz menção aos contratos atribuídos ao autor.
Assentada essa premissa, alega a parte autora na inicial, de forma genérica, desconhecer a origem do débito que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela ré.
Assim, demonstrada a relação jurídica e a contração de débitos em nome da parte autora junto à empresa cedente, cabia ao requerente comprovar o adimplemento dos referidos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
A mora é, portanto, incontroversa, valendo salientar que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de afastá-la.
Com efeito, os artigos 290 e 293 do Código Civil devem ser interpretados em harmonia com os demais institutos de Direito Privado, inclusive o princípio do enriquecimento sem causa.
Essa hermenêutica nos conduz à afirmação de que a cessão não invalida o débito, porém, somente surtirá efeitos em relação ao devedor quando este tomar conhecimento da transmissão.
Nesse sentido preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade de cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização” (Direito Civil Brasileiro, Volume 2: Teoria Geral das Obrigações.
Ed.
Saraiva, 2011.
São Paulo p. 216).
Conforme o disposto no art. 290 do CC, a exigência da notificação decorre do fato de o devedor não participar da cessão de crédito, vez que esta pode ser realizada sem a sua anuência.
Deve, portanto, o devedor ser notificado da cessão para que possa quitar a obrigação perante o legítimo detentor do crédito.
Verifica-se, portanto, que o referido artigo visa proteger o devedor que, não notificado, pagou sua dívida ao credor anterior, que não é mais o detentor do crédito.
Aplicável ao caso, portanto, o art. 293 do CC, que dispõe que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA CESSIONÁRIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, se, ao contrário do afirmado pelo réu, a petição recursal é clara e não é o caso de negar seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível com base no art. 557 do CPC. 2.
Não prospera a alegação de inexistência da dívida que originou a negativação, se o réu provou a existência do contrato de financiamento entre o consumidor e instituição financeira, bem como do negócio jurídico pelo qual passou a ser cessionária desse crédito, documentos esses não impugnados pelo consumidor (fls. 81/87). 3.
A ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não impede o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do crédito, como o registro do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 848215, 20130110064674APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 13/2/2015.
Pág.: 107)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 06:05
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração como simples requerimento, já que a decisão embargada não possui obscuridade, contradição nem omissão a ser sanada.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão posta em juízo realmente não se trata de um pedido de indenização por cobrança de dívida prescrita, mas sim de uma dívida não reconhecida pelo autor.
O fundamento do pedido não é a prescrição, mas o hipotético desconhecimento, pelo autor, da cessão de crédito operada pelo Banco do Brasil em favor da requerida, o que lhe causou uma negativação.
Portanto, não há que se falar em suspensão do processo.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:41
Outras decisões
-
18/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, a Corte determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
26/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2024 17:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704718-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/02/2024 17:02 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
15/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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