TJDFT - 0731696-93.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731696-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 08:56:44.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:31
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Outras decisões
-
15/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731696-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 185662138, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza com a realidade fática, uma vez que padece de redução da capacidade laboral. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 186241371.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/02/2024 19:12
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCILANE BENTO DA COSTA - CPF: *47.***.*10-44 (AUTOR)
-
09/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/02/2024 13:44
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:32
Outras decisões
-
04/12/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:32
Nomeado perito
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04/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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