TJDFT - 0702923-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702923-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEB CAR MOTORS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 400,25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, informando também que a guia de custas deverá ser emitida no endereço eletrônico: "http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais" e que poderá ser paga na rede bancária, devendo ser anexado aos autos o comprovante de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 14:58:55.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2024 00:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/03/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702923-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEB CAR MOTORS LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que, no caso posto, não restou suficientemente demonstrado um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito.
Não é possível identificar pela narrativa da parte autora e pelos documentos anexados aos autos a origem do bloqueio.
Cumpre ainda destacar que há notícia nos autos de que o bloqueio foi decorrente de ordem judicial, id. 186275808 - Pág. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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