TJDFT - 0707699-96.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:46
Outras decisões
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11/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:18
Composição Civil dos Danos
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07/11/2024 14:18
Homologada a Transação
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31/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/10/2024 12:33
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 18/10/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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18/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:41
Apensado ao processo #Oculto#
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09/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GSVP - Gabinete da Segunda Vice-Presidência NUJURES - núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUVIJURES - Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707699-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme as disposições da Resolução 1 de 24 de Janeiro de 2023, reservei a data de 18/10/2024, às 11h, para Sessão Restaurativa, a ser realizada remotamente pela Justiça Restaurativa.
A suposta vítima, Sr.
R.R.M, foi devidamente convidada.
No entanto, não obtive êxito em contatar o suposto autor, Sr.
L.S.A, pois em contato telefônico com a advogada cadastrada nos autos (Gilvana) obtive informação de que não fora contratada para a atual fase processual e no momento não estava conseguindo contato com o sr.
L.S.A.
Certifico ainda que tentei contato com o sr L.S.A, por meio de uma conhecida dele de nome Victoria, a qual afirmou que ele estaria em área rural e sem aparelho celular, razão pela qual não foi possível informá-lo acerca desta tentativa de intimação.
Ressalto também que tentativas de contato com o sr.
L.S.A foram durante quase uma semana, mas sem sucesso.
Assim, encaminho os autos ao Juízo para providências.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a SESSÃO RESTAURATIVA. https://atalho.tjdft.jus.br/Sala10-11h00 Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
FABIANA SAMPAIO PIRES Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa (NUVIJURES) -
06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/08/2024 19:51
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/08/2024 19:50
Juntada de intimação
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01/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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01/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/05/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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21/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0707699-96.2023.8.07.0010 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0707699-96.2023.8.07.0010, em que figura como vítima E.
S.
D.
J., nascido aos 08/07/1991, filho de SUZANA QUEIROZ RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, portador do RG nº 4784548-SSP/DF e inscrito sob CPF nº *23.***.*72-86.
E como não tenha sido possível intimá-la pessoalmente do teor da sentença prolatada em favor de LEANDRO DA SILVA ALVES, pelo presente vem INTIMÁ-LA dando-lhe ciência nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória e ABSOLVO o acusado LEANDRO DA SILVA ALVES, em relação à imputação da prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, acolho o parecer Ministerial e, DECLINO DA COMPETÊNCIA em relação ao delito de ameaça para o Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, com fulcro no art. 74 do Código de Processo Penal c/c art. 61 da Lei 9.099/95.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta.".
E, para que chegue ao conhecimento da referida vítima, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 30 de abril de 2024 09:59:29.
Eu, ERIVELTON FERREIRA BEZERRA, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/04/2024 14:23
Expedição de Edital.
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29/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707699-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA ALVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia de ID 171545119contra LEANDRO DA SILVA ALVES pelas penas dos artigos 147, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal (ameaça e estelionato), narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: Entre os meses de janeiro a março de 2023, no Setor Placa das Mercedes, Núcleo Bandeirante/DF, e por meio de transferência bancária, o denunciado, consciente e voluntariamente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de E.
S.
D.
J., induzindo e mantendo este em erro, mediante fraude.
No dia 20 de março de 2023, através de áudios, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou RODOLFO, por meio de palavra, de causar-lhe mal injusto e grave1 .
Consta dos autos que o denunciado vendeu para a vítima uma caixa d’água pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), de modo que RODOLFO pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e o restante seria pago na entrega do bem.
Posteriormente, o denunciado pediu R$ 500,00 (quinhentos reais) para supostamente pintar a referida caixa, valor pago pela vítima2 .
Após isso, LEANDRO ainda solicitou mais R$ 500,00 (quinhentos reais) sob o mesmo argumento, de que serviria para a pintura da caixa, não tendo a vítima realizado esse último pagamento por desconfiar do denunciado.
O denunciado continuou a insistir para receber o dinheiro e, no dia 20/03/2023, enviou áudios para a vítima3, dizendo para esta ir até a loja dele para trocar tiros, assim como disse que estava indo atrás da vítima para pegá-la, além de que “se quiser resolver na Justiça ou na bala tô pronto, demorou”, bem como proferiu diversos xingamentos contra a vítima.
Em vista das circunstâncias, percebe-se que o denunciado sabia desde o início da negociação que não entregaria o material.
O denunciado em nenhum momento explicou o motivo de não entregar o bem ou justificar a demora desarrazoada, ao contrário, passou a insistentemente exigir mais dinheiro da vítima.
Ademais, consta ainda do feito várias ocorrências policiais contra o denunciado, pela prática de crimes com a utilização do mesmo modus operandi ora narrado (ID’s 168187483 a 168187486).
A vítima exerceu o direito de representação, conforme descrito no ID 168187481. 2 Vide recibos de pagamento nos ID’s 168187487 e 168187488. 3 Juntou-se aos ID’s 168187489 a 168187493 arquivos de mídia contendo áudios enviados pelo denunciado.
A denúncia foi recebida em 13/09/2023 (ID 171763690).
O acusado constituiu advogada particular, tomou ciência de todas as acusações formuladas na denúncia, e apresentou resposta à acusação, dando-se por citado (IDs 179778199, 179778208 e 179778209).
Devidamente saneado o procedimento (ID 180177610), foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Mario André de Laet Silva, E.
S.
D.
J., Luiz Gustavo Martins Cunha e E.
S.
D.
J..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Ato contínuo, foi encerrada a instrução criminal.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais.
Na peça, requereu a absolvição do denunciado em relação ao delito de estelionato e, após, o declínio da competência em relação ao delito de ameaça (ID 186601893).
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais por memoriais (ID 187056254).
Requereu a declaração da decadência em relação ao delito do art. 147, caput, CP e a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado.
Requereu ainda a absolvição quanto ao delito de estelionato, por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso V, c/c 155 do CPP.
Em caso de condenação, que fossem consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, e a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do CP.
Ainda, pediu o afastamento da reparação de danos, tendo em vista que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei, com a gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais. É o relatório.
Decido.
Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF).
A questão referente à decadência do delito de ameaça deve ser apreciado pelo Juízo competente, nos termos de fundamentação tecida no bojo desta decisão.
Inexistem irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Da materialidade e autoria No que tange à comprovação da materialidade e da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, não apontam, de forma indene de dúvidas, que o acusado foi o autor do delito de estelionato em apuração.
A vítima E.
S.
D.
J., quando ouvida em juízo, disse que pesquisou a respeito da loja na Internet e comprou uma caixa d’água pela quantia de R$ 7.800,00, pagando de imediato R$ 4.500,00, sendo que pagaria o restante na entrega.
Revelou ter contatado uma funcionária do acusado, a qual conversou com o réu por meio de telefone.
O declarante falava com o réu também por telefone, o qual ficou de fazer um contrato, mas não entregou, ficando acordado que o réu colocaria o bem no local indicado pelo declarante, de modo que a entrega já fazia parte do preço.
Assinalou que o produto não foi entregue na data ajustada, ou seja, em 30 dias, e o réu pediu mais dinheiro para entregar, inclusive mostrou fotos do bem, após o que o declarante mandou mais dinheiro, que seria para a pintura do bem.
Acrescentou que viu uma caixa d’água na empresa, mas na verdade não era a sua; que o réu não entregou o bem e ainda exigiu mais dinheiro para finalizar o serviço, mas o declarante disse que iria pagar quando ele entregasse o ajustado, pois desconfiou, momento em que o réu passou a ameaçá-lo, por áudios, sendo que o declarante somente queria a caixa d’água, após o que registrou a ocorrência e bloqueou o acusado no celular.
Afirmou que o acusado dizia que estava enrolado no serviço, por isso não entregou, mas estava terminando, mostrava uma caixa que não era do declarante; que, no fim, não entregou o bem e não devolveu o dinheiro até o momento da audiência, ficando o declarante no prejuízo de R$ 5.000,00, a entrada mais um valor para pintura, que foram transferidos para o réu.
Ao final, declarou que não cobrou o prejuízo na esfera cível.
O agente de polícia Luiz Gustavo Martins Cunha, em juízo, relatou como foi entabulado o negócio, e disse crer haver outras ocorrências contra o réu; que tentou intimá-lo, mas não o encontrou; que teria ido a uma casa vinculada a ele e duas vezes na loja, mas esta estava fechada.
Informou que os vizinhos disseram que a loja abre somente de vez em quando e por telefone também não conseguiu contatá-lo; que supõe que deixaram intimação no local.
A Defesa, em audiência, aduziu que o acusado foi intimado e depois compareceu, sendo que o depoente o teria atendido.
Em contrapartida, o depoente disse não se recordar de ter conversado com o réu, talvez poderia ter sido com outro policial.
A Defesa disse que o réu foi ouvido na delegacia (juntou-se ao ID 168187479 o termo de declaração do réu).
O gerente da loja do acusado, Mario André de Laet Silva, relatou ser o gerente da loja do réu e afirmou que na época dos fatos ainda não trabalhava com o réu e também que não tem conhecimento de reclamações para a empresa.
Afirmou que a empresa no momento tem caixas quase prontas para entregar, explicando que pedem o prazo de 30 a 90 dias em média para entregarem o produto, mas o prazo depende da demanda da loja.
Alegou que o réu tem problema de saúde, de ordem psicológica, com ocorrência de surtos.
Ao prestar declarações em juízo, a funcionária E.
S.
D.
J. relatou nunca ter havido desacordo comercial com alguém.
Esclareceu que a vítima foi à empresa buscar a base da caixa e após uma semana já queria a caixa pronta.
Acrescentou que uma pessoa, que se identificava como policial, foi até o local para tentar levar a caixa da comprada pela vítima, quando se alterou, mas como o total do bem não estava pago, não pôde ser liberada.
Disse que a caixa estava na loja.
Afirmou que chegou a receber valores (cheques) da vítima, os quais foram repassado para a empresa Gravia (fornecedora do material).
Informou que a caixa custa R$ 14.800,00 e, que, normalmente, o cliente retira a caixa pronta, mediante recibo, mas não pegou recibo da base, conhecida por gaiola, quando o objeto foi entregue.
Noticiou que a vítima queria a caixa, mas não queria pagar o restante do pagamento.
Informou que a vítima assinou contrato, mas não sabe se foi enviado.
A informante E.
S.
D.
J., noiva do réu, em nada contribuiu para o deslinde da causa.
O réu, ouvido em Juízo apresentou a sua versão dos fatos.
Afirmou que a acusação não é verdadeira e declarou que a negociação se deu pelo celular, ficando acertado aa quantia de R$14.800,00 pela compra, de modo que a vítima pagou R$ 5.000,00 de entrada e retirou a base, que custa R$ 2.400,00, ficando a vítima de acertar o restante na entrega da caixa.
Narrou não ter sido o interrogando quem entregou a base, pois não estava lá, e achava que não teve recibo; que passaram dois dias do prazo e o interrogando disse que a caixa estava pronta, mas a vítima condicionou o pagamento quando o interrogando entregasse a caixa em um lugar longe, quando o interrogando disse que dessa forma não faria e somente entregaria o bem mediante pagamento.
Declarou ter sido procurado por um suposto policial civil foi até a loja, usou tom agressivo e deixou uns cheques de terceiros para comprar material, mas o interrogando não aceitou; que depois a vítima entrou em contato com o interrogando e disse que já havia puxado a ficha dele, que o interrogando era estelionatário, moleque, sendo que retrucou e xingou a vítima também, mandando-o a “puta que pariu”, dizendo que não pegaria cheque nenhum.
Negou ter ameaçado a vítima e falou que após as tratativas da compra a vítima sumiu, não teve contrato; que a vítima tinha que pagar R$ 9.800,00 no final; que, às vezes, o produto atrasa, mas o interrogando depende de outras pessoas também, porém entrega o bem; que o valor do negócio não foi o informado pela vítima, R$ 7.800,00, por esse valor não tem como fazer, afirmou que o valor real é R$ 14.800,00; que vítima não tentou resolver de forma amigável.
Em análise ao conjunto probatório carreado, constato haver divergência nas versões apresentadas pela vítima e o acusado. É certo ter havido um contrato verbal para a compra da caixa d’agua, mas as partes divergem em relação ao valor, modo de pagamento e o local em que deveria ser entregue o bem objeto da avença.
De relevo considerar a inexistência de contrato ou documentos a respeito da compra, sendo que as testemunhas ouvidas muito pouco acrescentaram para se saber qual a verdade real quanto aos fatos apurados.
A testemunha GEOVANNA, no entanto, trouxe versão que se coaduna com a apresentada pelo réu.
A questão mais se assemelha a um descumprimento de acordo comercial, que deveria ser levado para análise do juízo competente.
Não se pode olvidar que o acusado disse que entregaria o objeto contratado e somente não o fez em decorrência de uma suposta divergência quanto ao local e ao pagamento do valor restante.
O que ressai de toda a prova produzida é que há dúvida razoável se de fato o réu teria recebido os valores mediante fraude, já com a intenção de não entregar o objeto. É sabido que o Direito Penal, pelo caráter punitivo-retributivo, não é aplicável com fundamento em meras conjecturas, presunções ou ilações, diante da grande repercussão que possui na vida pessoal e social da pessoa acusada do cometimento de crime.
O direito do cidadão perante a coletividade deve preponderar, pois, diante da incerteza acerca da autoria da infração, prevalecendo o benefício da dúvida em favor do acusado, também conhecido pelo princípio do in dubio pro reo. É a hipótese dos autos.
Não se extrai do contexto fático-probatório-processual demonstração evidente da autoria delitiva em relação ao acusado.
A solução é a absolvição do referido denunciado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
COAUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2.
Não havendo provas suficientes para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1347229, 00116388120168070007, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021).
Grifei.
Dessa forma, por inexistir prova cabal e concreta de materialidade e autoria por parte de LEANDRO DA SILVA acerca do delito de estelionato, descrito na denúncia, deve ser acolhido o pedido do Ministério Público corroborado pela Defesa.
A absolvição do réu medida que se impõe, quanto ao estelionato.
De outro lado, remanesce ainda o suposto delito de ameaça, o qual deve ser julgado e processado pelo juízo competente.
Nesse sentido, afirmou o Ministério Público que a conduta descrita nos autos se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Nesse diapasão, destaco que o art. 61 da Lei n. 9.099/95, ao definir infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, afirma constituírem-se daquelas "a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Assim, acolho a manifestação Ministerial e determino a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Criminais desta Circunscrição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória e ABSOLVO o acusado LEANDRO DA SILVA ALVES, em relação à imputação da prática do delito do art. 171, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, acolho o parecer Ministerial e, DECLINO DA COMPETÊNCIA em relação ao delito de ameaça para o Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante, com fulcro no art. 74 do Código de Processo Penal c/c art. 61 da Lei 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Sem custas.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Proceda-se com a redistribuição dos autos.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 18:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707699-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Substituto(a), fica intimado a Defesa Técnica do réu LEANDRO DA SILVA ALVES a apresentar a ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF, 15 de fevereiro de 2024, 17:06:33.
ROBERTA COSTA PADILHA Diretora de Secretaria Substituta -
15/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
01/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:09
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:53
Determinado o Arquivamento
-
23/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/08/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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