TJDFT - 0714560-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714560-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA MAIA EXECUTADO: TAFAREL PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, ciente quanto à desistência do pedido de penhora dos bens que guarneceriam o imóvel do devedor.
Noutro giro, pleiteia a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte da parte devedora.
Oportuno esclarecer que, conquanto tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da entendeu-se pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, com a qual fundamenta o credor os pedidos, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA1137, com a seguinte ementa: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186061032. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 13:22
Outras decisões
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13/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714560-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA MAIA EXECUTADO: TAFAREL PEREIRA GONCALVES DESPACHO Diante do endereço indicado pela parte credora em ID 188632687, mostra-se adequado, em observância ao disposto no artigo 836, §1º, do CPC, para a implementação da medida voltada à penhora dos bens que guarneçam o imóvel do devedor, o prosseguimento por meio de carta precatória, visto que o endereço se encontra em outra unidade da federação, Paracatu/MG.
Desse modo, sendo necessária a remessa eletrônica da carta precatória a ser expedida, nos termos do que preconiza a Portaria Conjunta n. 83/2018 deste Tribunal de Justiça, assinalo à parte interessada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que, sob pena de restar prejudicada a efetivação da medida, comprove o recolhimento das custas necessárias à distribuição, perante o Juízo Deprecado, bem como para que apresente, em documento (PDF) unificado, as peças que instruirão a deprecata, observando o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento das custas e apresentados os documentos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em ID 188632687, de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado (ID 185846904), devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar a parte executada pessoalmente, aguardando-se, após, o retorno.
Advirta-se o exequente de que deverão acompanhar e comprovar as diligências realizadas, zelando pelo cumprimento (artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC).
Restando inexitosa a medida e não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186061032.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:05
Deferido em parte o pedido de MARCOS FERREIRA MAIA - CPF: *56.***.*76-31 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 17:05
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714560-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA MAIA EXECUTADO: TAFAREL PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente pleitear a exclusão da petição de ID 187129781, bem como a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada e permanente.
Tendo em vista que a petição de ID 187129781 refere-se a feito diverso (0714746-51.2023.8.07.0001), promova-se a sua exclusão.
Quanto ao pedido voltado à renovação da consulta ao SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, por sua vez, convém esclarecer, inicialmente, que ainda que viesse a ser deferido, em virtude de limitação imposta pelo próprio sistema, a medida seria reiterada pelo período de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Da análise do relatório de ID 186602326, ademais, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema, não havendo, além disso, decurso de prazo razoável desde a diligência realizada (07/02/2024).
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu o credor de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à renovação de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186061032. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/02/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de AM MOTORS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714560-62.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA MAIA EXECUTADO: TAFAREL PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 186061032, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Consigno que as informações obtidas, por intermédio do sistema INFOJUD, ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Certifico, assim, que faço seja intimada a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora anexados, impulsionando o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão supracitada (ID 186061032).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:10:55.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:55
Deferido o pedido de MARCOS FERREIRA MAIA - CPF: *56.***.*76-31 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:23
Outras decisões
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09/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/11/2023 10:44
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAFAREL PEREIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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19/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:45
Deferido o pedido de JULIETA PARENTE MACEDO - CPF: *97.***.*12-04 (REQUERIDO).
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10/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIETA PARENTE MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:05
Outras decisões
-
03/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2022 12:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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28/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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29/08/2022 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
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09/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 12:21
Desentranhado o documento
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15/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 19:16
Recebidos os autos
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29/04/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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26/04/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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