TJDFT - 0729185-25.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA IRENE em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729185-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SILVA IRENE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Paulo Sergio Silva Irene propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de gari/coletor de lixo e que sofreu acidente do trabalho em 11/2001, sendo que sua mão ficou presa na garra do caminhão que trabalhava, causando-lhe lesões graves, bem como que sofreu novo acidente de trabalho em 11/2011, na função de pedreiro, caindo de escada e sofrendo entorse no pé esquerdo, ressaltando que possui capacidade laboral reduzida em razão dos eventos acidentários.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/11/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/12/2001 a 24/01/2002, de 13/04/2009 a 15/05/2009 e de 04/12/2011 a 23/01/2012.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido lesão em mão esquerda e entorse de pé esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA IRENE em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:58
Juntada de Petição de laudo
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28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA IRENE em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:53
Juntada de intimação
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30/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:22
Outras decisões
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26/10/2023 16:22
Nomeado perito
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26/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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