TJDFT - 0729436-43.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729436-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudia Viviane Batista de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença ou conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 22/06/2023, consistente em queda ao lavar chão do local de trabalho, causando-lhe lesões ortopédicas no joelho, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 29/11/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/07/2023 a 25/10/2023.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido contusão no joelho, sem fraturas ou lesões ligamentares, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA VIVIANE BATISTA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:07
Juntada de Petição de laudo
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29/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:32
Nomeado perito
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31/10/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:32
Outras decisões
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30/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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