TJDFT - 0705843-12.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705843-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HYAGO CAIO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 16/5/2023, HYAGO CAIO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, I e III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 158802607): “I.
IMPUTAÇÃO No dia 19 de março de 2023, por volta das 00h00, na Rua do Mato, DF 150, Chácara 13, Fercal/DF, HYAGO CAIO DA SILVA PEREIRA, agindo de forma voluntária e consciente, praticou as seguintes condutas: 1º Fato: ofendeu a integridade corporal e a saúde da companheira E.
S.
D.
J., dando causa às lesões corporais registradas nas imagens de ID 157987500. 2º Fato: ameaçou, por palavras, a companheira E.
S.
D.
J., de causar-lhe mal injusto e grave.
II.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado compareceu ao lar comum e deparou-se com a porta trancada, passando a nela bater com insistentemente e com violência.
A vítima tomava banho no interior da residência e, ao escutar o barulho, dirigiu-se à entrada da casa, abrindo a porta para o denunciado.
Nesse momento, ao entrar no local, o denunciado passou a xingar e a ameaçar a vítima, dizendo-lhe: ‘Sua filha da puta! Vou te matar! Desgraça, essa desgraça aí! Sua filha essa desgraça aí!’.
Diante da menção desonrosa à sua filha – criança, com 3 anos de idade –, a vítima retrucou.
O denunciado, então, investiu contra a vítima, esganando-a.
Ato contínuo, o denunciado desferiu tapas e socos contra o rosto da vítima, acertando-a também em outras partes do corpo.
A vítima tentou se defender, mordendo o denunciado, mas este a empurrou, fazendo com que ela caísse ao chão e, em seguida, passou desferir-lhe chutes que a atingiram na região do abdômen.
Das agressões praticadas resultaram lesões corporais à vítima, registradas nas imagens acostadas em ID 157987500.
A vítima estava grávida, com 12 semanas de gestação, à época das agressões, condição esta de conhecimento do denunciado. 2.1.
Contexto de violência doméstica O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 2 (dois) anos.
Assim, os delitos foram praticados com violência física e psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, incisos I e III, e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 121, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal.” Em 19/3/2023, nos autos nº 0703439-85.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida e da filha dela a menos de 300 (trezentos) metros (ID 157994321, págs. 28-30).
A denúncia foi recebida em 17/5/2023 (ID 158881509).
Citado em 25/5/2023 (ID 161857560), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pugnando por sua absolvição (ID 164912050).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 166664256).
A folha de antecedentes penais atualizada foi juntada aos autos (ID 173048732).
Na audiência, ocorrida em 3/10/2023, foi ouvida a vítima BRENDA e realizado o interrogatório do réu.
Ainda, foram revogadas as medidas protetivas (ID 174062905).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pleitearam a absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória (ID’S 174264826 e 175638488, respectivamente).
O acusado participou dos encontros e aderiu ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica do Projeto RenovAÇÃO (ID 186378486).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
Vejamos: À época dos fatos, em 19/3/2023, a Sra.
BRENDA compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial que (ID 157987496), desde cedo, o acusado estava fazendo uso de bebida alcoólica, sendo que, em dado momento, ele compareceu ao lar comum e deparou-se com a porta trancada, passando a nela bater insistentemente e com violência.
Ela tomava banho e, ao escutar o barulho, dirigiu-se à entrada da casa, abrindo a porta para ele.
Ao entrar no local, HYAGO passou a xingá-la e a ameaçá-la, dizendo: “Sua filha da puta! Vou te matar! Desgraça, essa desgraça aí! Sua filha essa desgraça aí!”.
Em seguida, ele investiu contra ela, esganando-a, além de desferir tapas e socos contra o rosto dela, acertando-a também em outras partes do corpo.
A vítima tentou se defender, mordendo-o, mas este a empurrou, fazendo com que ela caísse ao chão e, em seguida, desferiu chutes que a atingiram na região do abdômen.
Todavia, ao ser ouvida em Juízo (ID 174264823), a vítima alterou, substancialmente, a versão apresentada em sede policial, asseverando não se recordar de o réu tê-la ameaçado de morte.
Quanto às agressões físicas, ela narrou que avançou fisicamente contra o réu, assim que ele adentrou ao imóvel, os quais “foram para cima um do outro” e se agrediram mutuamente.
Segundo ela narrou, ela “bateu nele em todo corpo” e vice-versa.
O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 174264826).
Não houve testemunhas presenciais dos fatos.
Assim, encerrada a instrução criminal, verifica-se que os elementos probatórios colacionados aos autos não se revelaram idôneos à comprovação inequívoca da prática das infrações penais descritas na peça acusatória.
Tem-se anotado nas decisões proferidas por este Juízo que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada nos casos em que a declaração da ofendida não se mostrar firme e uníssona e não for corroborada por outros elementos probatórios. É justamente o caso dos autos, em que a Sra.
BRENDA apresentou distintas versões em sede policial e em Juízo.
Ademais, há fortes indícios de que as agressões teriam sido iniciadas pela própria ofendida contra o réu.
Nesse cenário, a conduta da ofendida de avançar fisicamente contra HYAGO configuraria agressão injusta apta a ensejar a incidência do instituto da legítima defesa.
Nesse sentido, o art. 25 do Código Penal dispõe que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quanto à agressão injusta, considera-se toda ação ilícita com o intuito lesivo realizado por um indivíduo contra bem jurídico próprio ou de terceiro.
In casu, a própria vítima reconhece que avançou contra o réu.
Ainda, a agressão injusta por parte da vítima seria atual, uma vez que estava presente, já havia se iniciado e ainda não tinha encerrado a lesão ao bem jurídico.
Teriam sido utilizados moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão.
Os meios necessários são aqueles que o agente tem a sua disposição, que possam ser suficientes para repelir a agressão injusta, de modo que sua ação foi proporcional.
Por fim, quanto ao elemento subjetivo, também estaria devidamente demonstrado que o intuito do acusado não seria o de violentá-la ou agredi-la fisicamente, mas sim o de se defender.
Ante o exposto, a dinâmica dos fatos encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta.
Não é possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que o réu teria agredido e ameaçado a vítima como narra a peça acusatória.
Desse modo, apesar da existência de indícios de materialidade e autoria colhidos na fase investigativa, mas diante da inexistência de outros elementos, produzidos em Juízo, que respaldem a narrativa da ofendida, não há como afirmar, com certeza, que o réu praticou as infrações penais a ele atribuídas.
Assim, diante do parco acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, pelo que a absolvição do réu, é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo.
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de reparação por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO HYAGO CAIO DA SILVA PEREIRA da imputação dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, I e III, da Lei nº 11.340/06, em tese praticados contra E.
S.
D.
J., o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HYAGO CAIO DA SILVA PEREIRA em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
04/10/2023 17:46
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/08/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
31/07/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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