TJDFT - 0701769-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 20:51
Cancelada a Distribuição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701769-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que revogada a gratuidade da justiça, a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, revogo a decisão antecipatória e determino o cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701769-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os argumentos ventilados pelo requerido em sua impugnação à concessão da justiça gratuita da parte autora aponta indícios que abalam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada na inicial.
Com efeito, procedo a pesquisa das relações da parte autora com instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, e observo que a mesma possui relação com 10 instituições: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BANQI 30.723.871 00053 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita, para a parte autora entranhar o extrato dos últimos 03 meses de cada instituição financeira apontada ou acostar um documento da respectiva instituição que atesta a inexistência de relação com a mesma.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Outras decisões
-
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701769-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 195004286, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 20:41:51.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/04/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701769-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre o atual valor da causa, em consonância com a emenda à inicial de ID 187970300.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais manejada por MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEREDO em face de NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Há pedido de deferimento de tutela de urgência para que haja imediato estabelecimento da conta bancária que mantém perante a requerida.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços do banco digital requerido há mais de cinco anos e que em outubro de 2023 houve solicitação, via aplicativo, para atualização de dados pessoais, além de reconhecimento facial, o que foi feito.
Sustenta que, após o envio das informações solicitadas pelo banco, parou de ter acesso à conta bancária, vindo a tentar resolver a questão perante o suporte eletrônico.
Narra que é vendedora de roupas em loja virtual em rede de Instagram e que, na época do bloqueio, tinha o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) em conta.
Aduz que o valor seria destinado à compra de mercadorias para revenda, e que, portanto, está há cerca de quatro meses impossibilitada de realizar vendas.
Afirma que essa é sua única fonte de renda e descreve que teve um prejuízo de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente das vendas que deixou de efetuar, e, por conseguinte, lucrar.
Relata que possui cartão de crédito perante a requerida, e que, em razão do bloqueio de acesso à conta, não consegue obter as respectivas faturas.
Alega que vem recebendo cobranças em razão do não pagamento.
A emenda de ID 187970300, a qual recebo nesta oportunidade com ressalvas, está acompanhada de documentos.
Junta aos autos extrato bancário de ID 187970342, carteira de trabalho (ID 186580942) e fotografias eletrônicas –“prints”- de ID 186582951 a ID 186582951 (página 13), um deles contendo o protocolo de número *00.***.*48-24.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vislumbro, no momento, parcial plausibilidade do direito da autora.
O perigo de dano revela-se potencial, porquanto afirma ter valor retido em conta bancária mantida pelo requerido.
A medida que ora adoto, em modulação ao pedido formulado pela autora, não prejudicara a ré, de modo que não se faz necessária eventual reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Considerando os elementos apresentados até a presente data, e advertindo a autora que o não atendimento da decisão de emenda à inicial em sua integralidade pode vir a gerar improcedência do pedido, não concedo a tutela de urgência nos moldes em que pleiteada, uma vez que será necessária maior dilação probatória.
Entretanto, considerando que a relação ente as partes amolda-se à relação de consumo, e em consonância com o poder geral de cautela conferido ao juiz, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao banco requerido que, no prazo de contestação- 15 dias- apresente os dados da conta bancária e cartão de crédito mantidos pela autora, bem como para que informe o exato saldo da conta bancária na data do bloqueio de acesso.
Deixo de estabelecer multa por eventual descumprimento, o que pode vir a ser revisto oportunamente.
Faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de que flua o prazo de citação, a apresentação dessas informações, caso as obtenha, além de comprovantes de seus rendimentos médios como vendedora autônoma (para subsidiar o pedido de lucros cessantes), assim como certidão de consulta à eventual apontamento de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito em decorrência do cartão de crédito aludido na inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, a fim de evitar tumulto processual, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, por tratar-se de sociedade empresária, intime-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/02/2024 06:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701769-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTINA BRITO DE FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre a existência de pedido de antecipação de tutela, assim como para que cadastre o valor da causa para R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). À autora para que demonstre documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2.º, do Novo Estatuto Processual Civil), ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro.
Alternativamente, recolha as custas do processo.
Emende a inicial para: -constar a qualificação completa das partes, assim como o CEP - indicar nos pedidos (tanto o de antecipação de tutela quanto o de mérito) o número da conta a ser desbloqueada; -informar no bojo da petição se há protocolos de atendimento; - informar se há danos materiais a serem reparados, esclarecendo-os, inserindo-os no pedido e ajustando o valor da causa, se o caso, uma vez que menciona perdas e danos; -descrever se pretende o desbloqueio do cartão de crédito vinculado à conta, informando o seu número, uma vez que a ele faz alusão.
Ademais, explicitar se pretende o recebimento da fatura em aberto, devendo, se o caso, mencionar no pedido.
As alterações deverão sobrevir em forma de nova petição inicial, contendo todos os seus elementos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento/indeferimento.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:59
Outras decisões
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15/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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