TJDFT - 0702257-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/10/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702257-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando à sua homologação.
Foi informado que a parte ré cumpriu integralmente o acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, tendo em vista que a parte ré cumpriu integralmente o acordo, deve o feito ser extinto, em virtude da satisfação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 213063595, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, e do artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:29
Homologada a Transação
-
03/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702257-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito e/ou apresentação de embargos monitórios pela parte requerida REQUERIDO: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 208797842.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2024, 17:50:56.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:53
Outras decisões
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11/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702257-21.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada de procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada a menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, visto que a documentação juntada no ID. 189448208, é datada de 08/12/2022.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702257-21.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora regularização de sua representação processual, eis que a procuração de ID. 186399937 não está assinada e sequer identifica o representante legal da empresa autora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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