TJDFT - 0715272-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:18
Decorrido prazo de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715272-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA EXECUTADO: HAROLDO JOSE DA SILVA DECISÃO O executado impugnou a penhora realizada, via SISBAJUD, alegando, em síntese, que o ato incidiu em contas correntes e poupança, sendo que "a conta corrente diz respeito à conta salário, única e exclusiva de recebimento de proventos oriundos da UNIÃO FEDERAL, eis que o impugnante é servidor do Poder Judiciário".
Determinada a juntada de outros documentos, além dos que instruíram a impugnação de ID 219336140, o executado anexou aos autos o contracheque referente ao mês de novembro de 2024, assim como extratos completos das contas bancárias de sua titularidade e uma cédula de crédito bancário mediante desconto em folha de pagamento.
Analisando os documentos juntados pelo executado, conclui-se que a alegação de que a penhora incidiu sobre sua remuneração não prospera.
Isso porque, conforme consulta ao SISBAJUD, verifica-se foram bloqueadas as seguintes quantias: no dia 06/11/2024, R$340,00 (trezentos e quarenta reais) em conta na CEF e mais R$18,00 (dezoito reais) em conta no Itaú Unibanco; no dia 08/11/2024, R$17,69 (dezessete reais e sessenta e nove centavos) na conta no Itaú Unibanco; no dia 13/11/2024, R$103,56 (cento e três reais e cinquenta e seis centavos) na conta na CEF e mais R$16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos) na conta no Itaú Unibanco; e, por fim, no dia 19/11/2024, R$213,91 (duzentos e treze reais e noventa e um centavos), na conta na CEF, mais R$15,69 (quinze reais e sessenta e nove centavos) na conta no Itaú Unibanco e mais R$6.571,08 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e oito centavos) na conta no Banco Santander.
Veja-se que o extrato da conta de titularidade do devedor no Banco Santander demonstra que foi creditado, em favor do devedor, o valor de R$44.302,65 (quarenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) no dia 14/11/2024, e que sua remuneração foi creditada apenas no dia 21/11/2024, portanto, após a penhora realizada.
Ademais, o executado não anexou extrato completo, referente ao mês de novembro de 2024, de sua conta no Banco Santander, como determinado em ID 222118315, deixando de comprovar que a penhora naquela conta tenha incidido exclusivamente sobre sua remuneração referente ao mês anterior, ou seja, de outubro de 2024.
Em relação à conta na Caixa Econômica Federal, verifica-se que os valores nela existentes em favor do executado são decorrentes de transferência bancárias recebidas via PIX, cuja origem não é possível identificar no extrato de ID 222342543, razão pela qual também não restou comprovado que a penhora incidiu sobre sua remuneração, não havendo, ainda, qualquer indicação de que trata-se de conta poupança.
Da mesma forma em relação à conta no Itaú Unibanco, conforme extrato de ID 222345096.
Assim, não demonstrada de forma inequívoca que a penhora incidiu sobre a remuneração do executado, o que não se presume dos extratos bancários por ele anexados aos autos, e levando em conta as demais transações bancárias realizadas pelo executado, dentre elas a contratação de crédito pessoal, INDEFIRO O PEDIDO DO DEVEDOR e mantenho a penhora realizada, no valor total do débito em execução, qual seja, R$7.068,21 (sete mil e sessenta e oito reais e vinte e um centavos).
Desbloqueie-se o remanescente, em conta do executado no Banco Santander, considerando o valor total dos bloqueios realizados (R$7.297,81).
Transfira-se o montante de R$7.068,21 (sete mil e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA S/A.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada em favor da parte credora e, após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:45
Indeferido o pedido de HAROLDO JOSE DA SILVA - CPF: *71.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
10/01/2025 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/01/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715272-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA EXECUTADO: HAROLDO JOSE DA SILVA DESPACHO Por ora, intime-se o devedor para que junte aos autos seu contracheque referente à remuneração recebida no mês de novembro de 2024, bem como para que junte extratos completos e detalhados, referentes ao mês de novembro de 2024, das contas de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco Itaú e ao Banco Santander.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação de ID 219336140. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Outras decisões
-
22/11/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:32
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA - CPF: *71.***.*56-91 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
-
10/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 13:17
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA - CPF: *71.***.*56-91 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:55
Outras decisões
-
23/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 20:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715272-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: HAROLDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CEIAG - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME contra HAROLDO JOSÉ DA SILVA, partes qualificadas.
Narrou a empresa autora que foi celebrado contrato de prestação de serviços educacionais em benefício da filha do réu.
Disse que a mensalidade ajustada foi de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) por mês.
Destacou que o requerido se encontra inadimplente em relação às parcelas de março a dezembro de 2022.
Requereu a condenação do réu para pagar o valor devido atualizado.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e a ausência de pagamento das parcelas referentes a mensalidade de março a dezembro de 2022.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do respectivo vencimento de cada parcela (ID 177733239 - Pág. 2) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 08:27
Decorrido prazo de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/02/2024 20:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:04
Outras decisões
-
09/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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