TJDFT - 0723740-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723740-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, lastreada em relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), em que a parte autora alega que vem sofrendo cobranças da ré em decorrência de dívida inexistente.
Relata que não possui vínculo algum com o banco réu e tampouco empréstimos.
Informa que foi identificado o registro de chave PIX com o e-mail e os dados que não pertencem ao autor, bem como, na tentativa de acessar a plataforma, foi enviado um SMS de confirmação para o telefone desconhecido.
Regularmente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia.
No entanto, a revelia decretada não gera a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa.
A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se aferir dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade (art.14, CDC).
No mérito, verifica-se que o autor alega genericamente que está recebendo insistentes cobranças para fins de regularização de suposto empréstimo bancário.
Para comprovar tais alegações, junta aos autos as telas de conversa ID 177642167 e ligações telefônicas IDs 177642172- 177642179, bem como o boletim de ocorrência ID 177642170 e as telas de números e PIX divergentes IDs 177642171 e 177642180.
Na espécie, o serviço do banco réu aparenta ter sido defeituoso, ao não adotar as medidas assecuratórias necessárias para impedir a ação fraudulenta de terceiros, sendo certo que a situação ora retratada não é estranha à atividade da ré e tem se tornado prática comum.
No tocante ao alegado dano moral, muito embora sejam indevidas as cobranças promovidas pelo banco réu, não se divisa nos autos infortúnio apto a extrapolar os limites do mero aborrecimento. É que não houve exposição da parte autora a situação constrangedora, como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
O recebimento de algumas mensagens de texto ou de eventuais ligações, apesar de implicar chateação, não é apto a gerar abalo aos atributos da personalidade do autor.
Os transtornos e aborrecimentos narrados não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Não é qualquer alteração anímica que pode ser erigida à categoria de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com isso, extingo o feito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
16/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/02/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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