TJDFT - 0722768-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS BORGES ALVES em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722768-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS BORGES ALVES, FABIANA ALVES BORGES REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que as partes autoras alegam que, em 01/11/2022, tentaram realizar o pagamento da compra em estabelecimento da parte ré com o cartão de alimentação, repetindo a operação 5 vezes.
Relatam ainda que receberam a mensagem do aplicativo informando que havia sido debitado o valor de R$ 420,00 no cartão, enquanto o sistema da caixa do supermercado apontava que a compra fora negada.
Narram que tal transtorno durou mais de 1 hora, bem como ficaram constrangidos na frente de pessoas e tiveram que acalmar seu filho menor autista.
Citada, a ré defende que as transações foram negadas e que o estorno foi realizado 2 dias após o acontecimento.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que, instados a se manifestar sobre os documentos, os autores permaneceram inertes, conforme consta da certidão ID 185627982.
Desta forma, entendo que a ré comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que procedeu à restituição dos valores debitados, o que pode ser constado no documento ID 184212245, não impugnado pelos requerentes.
Ademais, não há o que se falar em restituição em dobro, uma vez que a cobrança em duplicidade decorrente da falha do sistema do supermercado não configura, por si só, má-fé da requerida, principalmente quando o estorno foi efetivado em 02 dias a pedido do próprio estabelecimento comercial.
Tais circunstâncias não afastam a hipótese de engano justificável, o que impede a dobra prevista no art. 42 do CDC.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a compensação a título de indenização por danos morais, mas representam mero dissabor comum na vida cotidiana.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do diploma adjetivo civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/02/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/02/2024 20:01
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES - CPF: *24.***.*91-58 (REQUERENTE) e MAYCON DOS SANTOS BORGES ALVES - CPF: *34.***.*07-42 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS BORGES ALVES em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2023 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:18
Outras decisões
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27/10/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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