TJDFT - 0723859-21.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723859-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO COUTINHO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:09
Outras decisões
-
02/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicação
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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10/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 21:22
Outras decisões
-
02/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2024 14:34
Juntada de Petição de reclamação
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23/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723859-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO COUTINHO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723859-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO COUTINHO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:06
Outras decisões
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20/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723859-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO COUTINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Diego Coutinho da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de vendedor e que sofreu acidente do trabalho em 09/07/20 consistente em colisão automobilística durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/10/20 a 09/07/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de trauma de tornozelo esquerdo e de mão esquerda resultante de fraturas, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o fato, em 09/07/20, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 12/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 09/07/20 até prazo não inferior a 12/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723859-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO COUTINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:41
Outras decisões
-
24/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:15
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:04
Nomeado perito
-
08/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:04
Outras decisões
-
27/04/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 08:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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