TJDFT - 0751981-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751981-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANNA DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751981-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANNA DE ARAUJO CARVALHO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751981-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNA DE ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANNA DE ARAUJO CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/12/2022 19:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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