TJDFT - 0710612-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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07/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710612-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209228516).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.486,24 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.065,52 (um mil sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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05/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710612-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 188452406 (principal), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Conforme acordo homologado por sentença, não são devidos honorários sucumbenciais.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado, observando o pedido de fracionamento dos honorários contratuais de ID 189383454.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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08/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/02/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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23/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:59
Outras decisões
-
21/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710612-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco de Assis Neves de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 172343091), aceita pela parte autora (ID 172537479). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, após a liquidação da sentença, conforme pedido de ID 172537479.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:02
Homologada a Transação
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20/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710612-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:54:25.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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28/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710612-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:41
Outras decisões
-
24/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de laudo
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12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEVES DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:18
Juntada de intimação
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10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:04
Nomeado perito
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08/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:04
Outras decisões
-
03/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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