TJDFT - 0719832-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:38
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HERNANI BRAZIL VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE TRINTA POR CENTO (30%) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente. 3.
Se os negócios jurídicos realizados entre as partes foram legitimamente celebrados e, portanto, legítimos e aptos a serem executados na integralidade, mostram-se válidos os descontos sem limitação na conta corrente, relativos a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Não há possibilidade de aplicar a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos bancários celebrados antes de sua vigência, eis que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos. 5.
Apelo não provido. -
14/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de HERNANI BRAZIL VIEIRA - CPF: *77.***.*17-68 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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