TJDFT - 0716440-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716440-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: J SANTIAGO PECAS E SERVICOS DE RADIADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte Autora (Id. 185224723).
O pedido de prestação de contas deve ser proposto em ação autônoma, não sendo possível a análise do pedido nos presentes autos, tendo em vista que o processo de busca e apreensão visa apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assim, caberá à parte ré, em ação própria, exigir as contas que entende devidas, sendo inadequada, todavia, a dedução dessa pretensão como verdadeiro pedido contraposto em sede de contestação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE AO CREDOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor decorrente da alienação do bem devem ser resolvidas em ação autônoma. 2. "Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." (REsp 1.866.230 / SP Número Origem: 10083519120188260008 Pauta: 22/09/2020 Julgado: 22/09/2020 Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3.
Recurso conhecido e não provido”.(Acórdão 1682425, 07026068520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:42:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 08:39
Juntada de consulta renajud
-
03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:57
Outras decisões
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:50
Outras decisões
-
05/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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