TJDFT - 0709212-79.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 22:19
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709212-79.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ALEONDES CAETANO SOBRINHO Requerido: JEAN MORAIS OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 186391732.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC", conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:00:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709212-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEONDES CAETANO SOBRINHO EXECUTADO: JEAN MORAIS OLIVEIRA, BIANCA MONTEIRO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEONES CAETANO SOBRINHO ajuizou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa da executada BIANCA MONTEIRO AZEVEDO.
Alega, em síntese, que o executado é proprietário da empresa do ramo de esquadrias ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI – ME, CNPJ: 09.***.***/0001-87 e que nela movimentaria valores, porém nenhum montante é localizado em suas contas bancárias, afirmando que tal fato evidenciaria ocultação de patrimônio por parte da devedora.
Afirma que a empresa está em pleno funcionamento, com diversas avaliações em redes sociais, além de que o executado estaria ostentando na internet diversas viagens, o que afirma não ser condizente com sua realidade financeira.
O incidente foi admitido ao ID 161387589.
A empresa M.S MOVEIS EIRELI - EPP foi citada ao ID 163557309, porém não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve ser comprovado que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade da empresa da qual é sócio, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista não serem encontrados bens em seu nome.
A ausência de bens penhoráveis do executado não enseja, automaticamente, a conclusão de que o seu patrimônio pessoal foi repassado à pessoa jurídica da qual é sócio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração inversa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, embora alegue confusão patrimonial e transferência de ativos do devedor para as empresas com o intuito de lesar credores, o exequente não colacionou aos autos nenhuma prova, sendo suas alegações meras suspeitas sem comprovação.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, exclua-se dos autos a empresa ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:24
Indeferido o pedido de ALEONDES CAETANO SOBRINHO - CPF: *98.***.*81-68 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 18:32
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 07:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:39
Indeferido o pedido de ALEONDES CAETANO SOBRINHO - CPF: *98.***.*81-68 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:00
Outras decisões
-
09/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALUMY ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 12:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Deferido o pedido de ALEONDES CAETANO SOBRINHO - CPF: *98.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:51
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:55
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO AZEVEDO em 16/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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