TJDFT - 0744971-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744971-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a consulta via sistema Sisbajud já foi recentemente realizada onde restou infrutífera.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:05:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:20
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:30
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:12
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 18:46
Mandado devolvido dependência
-
08/12/2022 18:46
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 13:11
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:02
Outras decisões
-
23/06/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:52
Recebidos os autos
-
22/04/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALFREDO JORGE CORREIA JUNIOR em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2022 19:16
Recebidos os autos
-
05/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 19:16
Declarada incompetência
-
20/12/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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