TJDFT - 0702799-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702799-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: ISABELLA MICALI DROSSOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de memoriais
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18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA MICALI DROSSOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702799-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: ISABELLA MICALI DROSSOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca das petições de Id. 188504402 e 188504418.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de memoriais
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702799-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: ISABELLA MICALI DROSSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:18:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:29
Outras decisões
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15/02/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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