TJDFT - 0723295-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 05:17
Transitado em Julgado em 21/01/2025
 - 
                                            
06/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Para fins de expedição do alvará eletrônico, fica a parte autora intimada no prazo de 5 dias para informar agência e banco relativa a nova conta informada na petição retro, qual seja: conta corrente 104.037.329-9. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. - 
                                            
30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2025 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
 - 
                                            
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 22:51
Outras decisões
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10/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 05:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
25/11/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 22:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO EXEQUENTE: EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.136,76.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:04:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
23/09/2024 20:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2024 20:25
Outras decisões
 - 
                                            
20/09/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
14/09/2024 21:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA,, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$1.022,65.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:12:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
06/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:54
Outras decisões
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:56
Outras decisões
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27/08/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. - 
                                            
26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por KATIA MARIA DE CARVALHO, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 18/11/2010, contratou o plano de saúde UNIMED para atender suas necessidades de saúde.
Com o tempo, ela necessitou realizar uma cirurgia na coluna, resultando em um tratamento contínuo devido a Espondilodiscoartrose Lombar, Estenose de Forames e Lombociatalia Crônica Intrave, com grande limitação da marcha e dos movimentos.
A Requerente realizou cirurgias na coluna em 2014, 2016, 2019 e 2020, necessitando de fisioterapia, acupuntura, terapia, acompanhamento com o médico da dor e com o médico-cirurgião responsável.
Em 2023, o médico-cirurgião Dr.
Luciano de Almeida Ferrer detectou a necessidade de uma nova cirurgia para retirada de pinos, bem como a continuidade do tratamento com ele.
No entanto, em 6 de outubro de 2023, a administradora do plano de saúde comunicou mudanças a partir de 10 de outubro de 2023, sem aviso prévio adequado e sem abertura para negociações.
Após essa comunicação, a Requerente sofreu diversos transtornos: descredenciamento de hospitais e clínicas impactando seu tratamento, incluindo a clínica do médico-cirurgião (Clínica OrtoSul) e outras onde fazia fisioterapia e acompanhamento médico (Ortolago, Mônica Policlínica), falta de cobertura no Hospital de Olhos de Brasília e cancelamento de consulta marcada na GastroClass devido ao descredenciamento.
A Requerente possuía um plano de saúde completo, sem coparticipação e com abrangência nacional, mas as mudanças trouxeram coparticipação, redução de abrangência para municipal e descredenciamento de diversos hospitais e clínicas, dificultando o acesso ao tratamento adequado.
Tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive pelo Procon, sem sucesso.
Recebeu uma carta do plano de saúde isentando-a de carência, mas apenas para quem não tem doenças pré-existentes, o que não é o caso dela.
Além disso, o plano de saúde não possui profissionais especializados em Artroscopia, necessários para seu tratamento contínuo.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que a operadora ré seja obrigada a cobrir e custear integralmente a internação e todos os procedimentos necessários à realização do procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese de tratamento cirúrgico (pinos) e enxerto ósseo, até a alta médica, no hospital Santa Lucia.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja confirmada a decisão de antecipação dos efeitos da tutela; b) seja determinada a cobertura total de seu tratamento de saúde enquanto estiver sendo beneficiária do plano de saúde; c) o plano de saúde seja condenado a manter a contratação original, com abrangência nacional e sem coparticipação; d) a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; e) a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Foi indeferido o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 182376568).
Foi juntado comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 186346237).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 186346223), acrescendo a informação de que o Plano de Saúde retomou, após o ingresso da ação judicial, um plano mediano, que, neste momento, atende as necessidades básicas da requerente.
Foi suprimido o pedido de tutela provisória de urgência.
Os pedidos de mérito são os seguintes: a) a condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; b) a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não pode ser responsabilizada pelas mudanças no plano de saúde da requerente, pois sua função é apenas de administradora de benefícios; b) a readequação do plano de saúde foi necessária devido à descontinuidade dos serviços prestados pela UNIMED NORTE DE MINAS.
Alega que ofereceu um plano compatível para atender às necessidades da beneficiária, sem incorrer em falha na prestação de serviços; c) a requerente não foi prejudicada pela migração do plano, pois a nova operadora (Central Nacional Unimed - CNU) possui uma rede credenciada equivalente à anterior.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) A relação contratual entre as partes é de um plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pela Allcare Administradora, portanto, o CDC não se aplica; b) Não se trata de portabilidade, migração ou alienação de carteira, e a requerida (Central Nacional Unimed) não tem ingerência na relação contratual anterior entre a autora, a Allcare e a Unimed Norte de Minas; c) Não houve recusa indevida por parte da operadora em relação ao procedimento citado pela autora; d) A operadora possui uma rede credenciada capaz de atender as necessidades da autora; e) Obrigar a operadora a custear tratamentos fora da rede credenciada causa desequilíbrio contratual e prejuízo aos beneficiários.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), as partes informaram que não têm mais provas a seres produzidas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Das Preliminares ao Mérito III.1.
Da Inversão Ope Legis do Ônus da Prova No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pela parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
IV.
Do Mérito IV.1.
Da Alteração Unilateral de Plano de Saúde Coletivo por Adesão Segundo o art. 16.
VII, “c”, da Lei nº 9.656/1998, há três modalidades de planos de saúde, quais sejam: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VII - o regime, ou tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; ou c) coletivo por adesão; O plano de saúde individual é aquele que uma pessoa física adquire diretamente da operadora ou por meio de um corretor autorizado.
A adesão dos beneficiários é livre, sem quaisquer restrições vinculadas ao emprego ou à profissão do usuário.
Por sua vez, o plano de saúde coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa ou entidade equiparada para oferecer cobertura médica aos seus funcionários e, em alguns casos, aos dependentes destes.
Esses planos são negociados em grupo, o que geralmente resulta em condições e preços mais favoráveis do que os planos individuais.
A adesão ao plano está vinculada ao vínculo empregatício ou estatutário, isto é, apenas funcionários da empresa ou membros da entidade contratante podem se beneficiar desse tipo de plano.
Por fim, o plano de saúde coletivo por adesão é contratado por associações, sindicatos, conselhos profissionais ou outras entidades de classe para oferecer cobertura médica aos seus associados e os dependentes destes.
Diferente do plano coletivo empresarial, que é restrito a funcionários de uma empresa, o plano coletivo por adesão está disponível para membros da entidade contratante, independentemente de seu vínculo empregatício.
Esses planos também são negociados em grupo, proporcionando condições e preços mais favoráveis em comparação com os planos individuais.
Quanto ao plano de saúde individual, a Lei nº 9.656/1998 reservou um tratamento mais restritivo para eventual rescisão.
Segundo o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998: Art. 13, Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Destarte, o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 proíbe a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato. É o que dispõe o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, destaco que, embora a operadora do plano de saúde tenha afirmado que não houve alteração, mas mera “readequação”, o fato é que a apólice que a autora contratou não está mais em vigor, tendo sido esta obrigada a escolher outro plano, sob pena de ficar sem cobertura.
Assim, não importa a nomenclatura que a operadora atribua à sua conduta, o relevante é que o plano ao qual fazia parte a contratante não mais existe, foi extinto, de modo que se aplicam ao caso sob julgamento as regras atinentes à rescisão imotivada de contrato de plano de saúde.
Na situação em apreço, o plano de saúde da autora é coletivo por adesão, sendo que a cláusula 7 do respectivo contrato determina o seguinte: A apólice coletiva firmada entre a ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e a SEGURADORA, apólice que passarei a integrar, terá vigência inicial de 01 (um) ano, podendo ser renovada automaticamente no mês de janeiro, por igual período, desde que não ocorra denúncia, por escrito, de qualquer das partes, seja pela ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, ou pela SEGURADORA.
Em caso de rescisão dessa apólice coletiva por adesão, serei comunicado, pela ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Portanto, as rés deveriam notificar a autora com antecedência mínima de 30 dias, conforme regra expressa da apólice de seguro.
Não obstante, verifico que a consumidora somente foi notificada, por e-mail, no dia 06/10/2023, sendo que as mudanças na apólice entrariam em vigor já no dia 10/10/2023, isto é, apenas 4 dias depois (ID 178788252).
Destarte, houve violação manifesta do contrato por parte da operadora do plano e da administradora do benefício, que não observaram o prazo mínimo de antecedência para a rescisão da apólice de plano de saúde.
Além disso, destaco que, no momento da rescisão do contrato, a parte autora estava realizando tratamento médico, sendo que seria submetida a cirurgia ortopédica prescrita pelo profissional que a acompanha.
A rescisão contratual, portanto, não poderia ter sido efetivada, pois o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível a resilição unilateral quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.
Nesse sentido: A resilição unilateral do plano de saúde revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente, ainda que superado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.836.823/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 21/2/2022.
Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2023.
Destaco que, ao apreciar caso análogo ao que está sendo julgado, o Egrégio TJDFT entendeu ser ilegal a migração do consumidor para outra operadora de plano de saúde sem a sua prévia e expressa anuência.
Vide julgado: A migração do consumidor para outra operadora de plano de saúde depende de sua prévia e expressa anuência.
As partes celebraram contrato de plano de saúde por adesão.
Posteriormente, o consumidor foi surpreendido com um aumento de quase 400% em sua mensalidade.
O referido aumento se deu em razão da mudança de operadora em face do fechamento da operadora inicial.
Para os Desembargadores, as migrações para outro plano ou operadora devem ser sempre comunicadas ao consumidor.
No caso, houve uma alteração contratual que resultou no aumento impraticável da mensalidade, situação que viola a Resolução Normativa 252/2011 da ANS, segundo a qual a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão.
Portanto, não sendo possível realizar a migração para a nova operadora mantendo a mesma faixa de preço do plano anterior, deveria a administradora ter dado oportunidade ao cliente de aderir a outro plano compatível ou rescindir o contrato sem ônus.
TJDFT, Acórdão n.º 812690, 20130510138728ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014.
Pág.: 238 Por conseguinte, reconheço a ilegalidade da conduta da parte ré.
IV.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a injusta recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral presumido (”in re ipsa”), pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. (STJ, AgInt no REsp 1.925.823/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2021) No mesmo sentido: 2 - Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2 - O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, AgInt no REsp 1.962.572/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, QUARTA TURMA, DJe 14/03/2022) Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois a autora estava realizando tratamento médico e seria submetida a cirurgia ortopédica prescrita pelo médico que a acompanha, de modo que a conduta ilícita dos réus foi capaz de gerar um profundo sofrimento e abalo psicológico.
Também há notícia de que foram interrompidas as suas sessões de fisioterapia e psicoterapia, assim como o acompanhamento por médico especialista em dor.
Por fim, a requerente estava com consulta marcada na GastroClass e não pode ser atendida pela rescisão do plano.
No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 10.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida, em 29/02/2024.
V.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR os réus UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora KATIA MARIA DE CARVALHO, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação válida, em 29/02/2024.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno os réus, solidariamente, em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto - 
                                            
25/07/2024 20:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 16:07
Outras decisões
 - 
                                            
17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723295-90.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR de citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência MUDOU-SE".
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ - 
                                            
06/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
 - 
                                            
19/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723295-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE CARVALHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 186346223).
Na versão aludida foram excluídos os pedidos de obrigação de fazer e de tutela de urgência, restando o pedido condenatório à compensação por dano moral.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:47:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
15/02/2024 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
15/02/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
22/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
 - 
                                            
20/12/2023 09:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2023 09:51
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*00-44 (AUTOR).
 - 
                                            
18/12/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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