TJDFT - 0718332-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0718332-79.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES D E S P A C H O Em virtude da oposição dos aclaratórios (ID 56190471), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ICMS.
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
POSSIBILIDADE.
BASE LEGAL: ARTIGO 195, § 7º, E ARTIGO 150, INC.
IV, ALINEA “C”, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ICMS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OUTROS REQUISITOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS NA CRFB/1988 E NO ARTIGO 14 DO CTN. 1. À luz da atual compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, externada no bojo do REsp 1.642.183-SP, “uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art. 150, IV, “c”, quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009”. 2.
Diante da comprovação acerca da regularidade da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como o preenchimento das demais formalidades previstas em lei, a associação privada qualificada como CEBAS, na forma do artigo 2º da Lei Complementar 187/2021, faz jus à imunidade ancorada no artigo 150, inciso IV, alínea “c”, da CRFB/1988, independentemente de ser (ou não) uma instituição de assistência social propriamente dita. 2.1.
Em outros dizeres: a qualificação como CEBAS lhe assegura as imunidades tributárias (art. 150, IV, “c” e art. 195, § 7º, ambos da CRFB/1988). 3.
Na mesma linha principiológica da teoria dos poderes implícitos, ao conceder o direito em si, concede-se, a um só tempo, também, as ferramentas e os meios necessários para o gozo do direito. 3.1.
As exigências previstas na legislação de regência devem ser observadas, sem, contudo, serem utilizadas como pretexto e meio para legitimar a cobrança do referido tributo. 4.
Evidente, portanto, que a impetrante faz jus ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, da CF/1988, não necessitando de prévia análise da pessoa jurídica de direito público competente para a instituição e cobrança do tributo em questão, quanto ao reconhecimento do direito (imunidade tributária), haja vista que o pretenso direito, como dito, decorre diretamente da CRFB/1988. 4.1.
A compreensão atual é no sentido de que se revela possível e imperiosa a imunidade da aludida exação, desde que atendidos os requisitos legais, notadamente aquele concernente à qualificação como Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, somados àqueles constantes no artigo 14 do CTN. 5.
Recurso voluntário e remessa necessária não providos. -
14/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:33
Concedida a Segurança a SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0007-10 (IMPETRANTE)
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06/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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12/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 19:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:13
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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