TJDFT - 0704623-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 01:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704623-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA AVANCADA LTDA, MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA, VIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, METAHEALTH GESTAO EM SAUDE LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA LTDA, BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: HYAGO RABELO CAVALCANTE, TAIS CRISTINA STERTZ SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 188029046.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704623-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA AVANCADA LTDA, MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA, VIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, METAHEALTH GESTAO EM SAUDE LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA LTDA, BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: HYAGO RABELO CAVALCANTE, TAIS CRISTINA STERTZ SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 188029046.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de VIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704623-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA AVANCADA LTDA, MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA, VIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, METAHEALTH GESTAO EM SAUDE LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA LTDA, BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: HYAGO RABELO CAVALCANTE, TAIS CRISTINA STERTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora Viva Farmácia de Manipulação, para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos seus atos constitutivos.
Sem prejuízo, aos demais autores, para se manifestarem sobre a petição de ID 186680569.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:30
Outras decisões
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704623-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA AVANCADA LTDA, MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA, VIVA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, METAHEALTH GESTAO EM SAUDE LTDA, TIVOLLY CLINICA ESTETICA LTDA, BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: HYAGO RABELO CAVALCANTE, TAIS CRISTINA STERTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores para cumprirem adequadamente a decisão anterior, no prazo derradeiro de 05 dias, em especial: - trazer aos autos os contratos (ainda que não registrados na Junta Comercial) ou procurações que conferiram aos réus as participações acionárias indicadas, bem como os que lhes conferiram a administração das sociedades, pois, a toda evidência, eles não exercem tais funções exclusivamente em virtude de mandato verbal, sendo que o documento de ID 186416426 refere-se exclusivamente a empresa TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, não havendo comprovação que os réus praticavam atos de gestão em relação as demais empresas; - esclarecer se, ante a desistência da empresa Viva, o pedido contido no item 'v' será retirado ou idêntica pretensão atinge todas as demais sociedades empresárias que compõe o polo ativo e, caso positivo, quais são as 'planilhas, informações de senhas e mídias sociais das empresas, endereços eletrônicos, contas bancárias, que pretende ter o acesso, pois as formulações são genéricas, sequer possibilitando, posteriormente, que se possa concluir pelo cumprimento ou não da medida; - esclarecer qual a ação que será proposta em momento posterior, cumprindo o disposto no 303 do Código de Processo Civil, com a indicação da lide, inclusive para fins de análise do valor da causa e recolhimento das custas, sendo evidente que a ação cautelar não se destina a resguardar posterior medida extrajudicial ou processos os quais não possuem competência deste juízo; - esclarecer a legitimidade da segunda ré, pois nenhum fato foi a ela relacionado, em especial com a exclusão da empresa Viva do polo ativo, sem a respectiva inclusão no polo passivo e, caso as autoras insistam com a permanência no polo passivo, deverão discriminar os fatos praticados pela respectiva ré em relação a cada empresa que compõe o polo ativo; - observar que medidas relacionadas a afastamento ou proibição de contato com pessoas extrapolam o processo civil e, portanto, devem ser objeto de apreciação na seara criminal.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única, facilitando a análise do processo e o contraditório.
Caberá aos autores, ainda, regularizar a representação processual, observando os poderes de administração estipulados no Contrato Social, em relação as empresas MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA (ID 186416433 - Pág. 5), LABORATORIO OSLO LTDA, (ID 186416431 - Pág. 5) e TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA (ID 186471086 - Pág. 17).
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
08/02/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
08/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2024 07:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/02/2024 00:06
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 23:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/02/2024 23:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
07/02/2024 23:58
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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