TJDFT - 0767157-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/01/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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03/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:30
Expedição de Autorização.
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19/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767157-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERINEIA GUTIERREZ SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:38:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ERINEIA GUTIERREZ SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integrem a base de cálculo da remuneração da servidora requerente, para fins de cálculo da licença prêmio não gozada; 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, com relação à diferença do valor devido e do efetivamente pago, diante da inclusão das rubricas mencionadas, o montante de R$ 12.429,93 [doze mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos], corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, a partir de outubro de 2023 [id. 179047410]; 3.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, quanto à diferença do valor devido e do que foi pago a título de licença-prêmio, o montante de R$ 2.967,21 [dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos], corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, a partir de outubro de 2023 [id. 179047410]; e 4.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.032,68 [dois mil e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos], a título de abono de permanência devido, corrigido monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, a partir de outubro de 2023 [id. 179047411].
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767157-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERINEIA GUTIERREZ SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 21:17:48.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
15/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:58
Outras decisões
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23/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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