TJDFT - 0702716-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702716-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Ciente da decisão prolatada no bojo do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0738483-18.2025.8.07.0000 (ID 249731282), em que se deferiu a liminar de antecipação da tutela recursal, para sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até que a Egrégia 2ª Turma Cível delibere em definitivo a respeito do tema.
Suspenda-se, portanto, o feito, até a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acima referenciado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:21:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702716-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de sentença individual prolatada nestes autos, proposto por PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Aduz o exequente que, no curso do processo de conhecimento, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0729161-42.2023.8.07.0000, em cujo bojo houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, fixando multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por dia, no caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, vem em juízo executar definitivamente a multa decorrente da mora no cumprimento da referida obrigação.
Diz que a intimação pessoal do Distrito Federal quanto ao teor do ato decisório se deu no dia 21/07/2023, ao passo que o edital n.º 25, por meio do qual foi retificado o resultado final do concurso público para incluir o nome do exequente como aprovado no concurso das vagas reservadas aos candidatos com deficiência, somente foi publicada no dia 19/10/2023.
Assim, apurou 87 dias de atraso.
Considerando que o valor da multa foi limitado a R$ 100.00,00 (cem mil reais), executa este valor.
Ademais, executa o valor de 10% de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 236915549.
Sustenta que, na decisão cominatória da multa, não foi fixado o prazo para cumprimento.
Além disso, diz que, na confirmação da tutela do acórdão, não houve a fixação da referida multa.
Menciona jurisprudência das Cortes superiores no sentido de que a ausência de fixação de prazo afasta a incidência da multa cominatória.
Afirma que aquela Procuradoria encaminhou ofício à Secretaria de Saúde para cumprimento da liminar em 21/08/2023, e, que, quatro dias depois, foram adotadas as providências para cumprimento.
Em observância ao princípio da eventualidade, aduz que qualquer inércia deveria considerar no mínimo o prazo recursal, que são de 30 dias úteis para o DF.
Ainda, alega a ausência de qualquer prejuízo ao exequente no suposto atraso de cumprimento pelo ente público, assim como que, no caso em apreço, não houve prévia intimação pessoal do devedor, o que descaracterizaria a possibilidade de cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Finalmente, pontua a existência de excesso dos honorários, por ter o autor promovido a execução sobre o valor dos honorários, quando o deveria ter feito em relação ao valor da causa, de R$ 51.000,00.
O executado se manifestou em réplica (ID 239772488).
Refutou os argumentos do DF no tocante ao mérito da impugnação.
Contudo, promoveu, na oportunidade, correção do valor da causa para o montante de R$ 5.857,22 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Sendo assim, a fim de resguardar o contraditório, intime-se o Distrito Federal acerca do pedido corretivo do valor executado a título de honorários (15 dias).
Após, sobrevindo manifestação do ente público, intime-se o exequente para réplica, no mesmo prazo.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:45:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702716-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 236915549 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:14:31.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA - CPF: *80.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702716-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a exequente acostou planilha de cálculo do débito exequendo.
Contudo, compulsando os autos, tem-se que, no ID 223990432, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal concomitantemente ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
Entretanto, considerando que os procedimentos para cumprimento de sentença contra particular e contra a Fazenda Pública são distintos, é necessário observar a correta tramitação processual para cada uma das partes envolvidas.
A Fazenda Pública possui um regime diferenciado para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, conforme disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, enquanto o cumprimento de sentença contra particulares segue o rito dos artigos 523 e 524 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, para se evitar eventual tumulto processual, é imprescindível que o cumprimento de sentença contra o Distrito Federal seja tratado de maneira separada daquele que se dirige contra o Instituto Brasileiro de Formação e capacitação (IBFC).
Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, emende-se a inicial para apresentar cumprimento de sentença apenas em face do Distrito Federal, devendo realizar o requerimento de cumprimento de sentença contra o IBFC em demanda autônoma, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:28:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2025 11:15
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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23/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702716-30.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, ajuizada por PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBC, todos qualificados nos autos, objetivando a reinclusão em concurso público em vaga destinada às pessoas com deficiência.
Em síntese, afirmou possuir diagnóstico de lombalgia crônica e defeito congênito na coluna vertebral, denominada espinha bífida, e ter se inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Cirurgião Dentista da Secretaria de Saúde do DF, regido pelo Edital 15/2022, sendo aprovada na prova objetiva.
Esclareceu que, após avaliação biopsicossocial, sua inscrição como pessoa com deficiência foi indeferida.
Pontuou ser pessoa com deficiência, condição que, inclusive, foi reconhecida em outros certames públicos.
Acrescentou ter credencial de estacionamento em vagas exclusivas para pessoas com deficiência expedida pelo DETRAN/DF, bem como CNH especial, bem como usufrui de isenção de impostos para aquisição de veículos automotores, e possui cartão especial – PCD para transporte público e passe livre federal – PCD.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus o readmitam na lista de candidatos com deficiência.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade do ato que indeferiu a inscrição nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Teceu razões de fato e de direito.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em decisão de ID 155192899.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação de defesa pelos réus.
O IBFC apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a vinculação ao edital do concurso, requerendo o julgamento de improcedência do pedido e o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 159651448).
Citado, o Distrito Federal não apresentou contestação, ID 162179674.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ID 162970286.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 163277222.
Réplica ao ID 165950196, na qual o autor refutou a preliminar e alegações do IBFC e reiterou os termos da inicial.
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento, ID 165952389.
Ofício acostado ao ID 166046703 comunicou o deferimento da antecipação da tutela recursal.
As partes não requereram a produção de outras provas.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 169071700.
Em 21 de agosto de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e decretada a revelia do Distrito Federal, mas sem seus efeitos (ID 169317462).
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa com deficiência no concurso para provimento de cargos de Cirurgião Dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 15/2022.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, vislumbra-se ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidato com deficiência.
No caso dos autos, o Edital do certame estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos nos seguintes termos: 4.1.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012. 4.1.1.1.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. (...) 4.1.11.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 4.1.12.
Os candidatos deverão comparecer à Avaliação Biopsicossocial de acordo com a data indicada no Cronograma Previsto – Anexo V e horário que será informado na convocação, munidos de original e/ou cópia: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo II, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID?10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. (...) Na hipótese, embora tenha o candidato sido submetido à avaliação biopsicossocial tal qual prevista no edital, a conclusão lançada pela banca de ausência de deficiência está em desacordo com os atestados e relatórios médicos que lhe foram apresentados e acostados aos autos.
Com efeito, não se pode descurar do disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, ao conceituar pessoa com deficiência, dispõe que aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa toada, não há dúvida que o autor foi diagnosticado com lombalgia crônica e defeito congênito na coluna vertenbral (mielomeningocele ou espinha bífida), conforme se atesta nos relatórios de ID 152921333, que referem discreta atrofia de MIE com diminuição da força do membro, comprometendo o desempenho de determinadas atividades, condição que caracteriza deficiência física nos termos da Lei 4.317/2009, segundo a qual, a deficiência física é uma alteração ainda que parcial de um ou mais segmentos ou membros do corpo humano que compromete a função física (art. 5º).
Além disso, o art. 3º da citada lei considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, condição demonstrada pelo autor nos autos.
Os documentos evidenciam que a doença que o acomete constitui impedimento de longo prazo que obstaculiza a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que exclui como PcD candidato com diagnóstico como o do autor.
Como se isso não bastasse, o demandante já foi reconhecido como PcD pela Secretaria de Economia do DF ao obter direito de aquisição de veículo com isenção de impostos distritais, pela Universidade Federal de Roraima ao concurso em outro certame público, pelo Governo de São Paulo ao obter carteira especial de transporte público, pela Secretaria da Receita Federal (ID 152921341), e pelo DETRAN/DF, obtendo direito à vaga especial de estacionamento (ID 165948192).
Dessa forma, o ato praticado pela banca examinadora está eivado de nulidade.
Assim, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que desqualificou o Autor como pessoa com deficiência, bem como determinar aos réus que o incluam novamente na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público destinado a provimento de cargo de Cirurgião Dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, restabelecendo a classificação anterior dentro do certame na referida lista, sob pena de multa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Comunique-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0729161-42.2023.8.07.0000.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:56:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
21/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702716-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (CPF: *72.***.*56-14); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 166046703.
Aguarde-se o prazo concedido ao Distrito Federal em ID 167052668.
Após, ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 17:30:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
08/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Outras decisões
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702716-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 11:42:29.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/07/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/06/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:53
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA - CPF: *80.***.*26-82 (AUTOR).
-
11/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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