TJDFT - 0704929-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704929-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 177427077, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 177427077 (principal + honorários advocatícios + multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2024 15:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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27/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704929-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704929-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:11:22.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704929-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a aplicação das penalidades previstas na decisão de ID 162718869. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão.
Tendo em vista que, realmente, o INSS já comprovou a implantação do benefício do autor nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Por outro lado, se mostra cabível a execução das multas diárias fixadas nas decisões de IDs 146660784 e 162718869.
Considerando que o executado foi intimado da primeira decisão em 12/01/2023 com prazo até 09/03/2023, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, é devida a multa no período de 10/03/2023 a 22/06/2023.
A partir de 23/06/2023, data da intimação do INSS da decisão de ID 162718869, é devida a multa diária de R$ 200,00, até 11/07/2023, uma vez que há comprovação da implantação do benefício em 12/07/2023 (ID 166095337).
Intimem-se.
Intime-se o INSS, inclusive para apresentar planilha de cálculo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:51
Outras decisões
-
21/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:22
Outras decisões
-
20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/01/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/01/2023 18:29
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 21:32
Recebidos os autos
-
08/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 23:24
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES PINHEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:41
Juntada de intimação
-
25/03/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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