TJDFT - 0715618-13.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HEGLISSON GADELHA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação pessoal do requerido, assistido pela Defensoria Pública, vez que não verifico ser necessária sua intimação para elaborar manifestação, especialmente considerando que a sentença foi de improcedência do pedido autoral.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:02
Outras decisões
-
03/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ADRIANA NUNES DE MELO e HEGLISSON GADELHA DE JESUS em desfavor de FERNANDO RIBEIRO DA SILVA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 107046087) que, em 05/06/2020, realizou contrato de compra e venda com a parte requerida, tendo como objeto o veículo NISSAN VERSA 1.6 Unique, Cor: Prata, Chassi: 94DBCAN17GB200468, Placa: KXK 6769.
Relata que, de início, firmou-se que o valor total a ser pago pelos compradores seria a quantia de R$ 32.000,00, sendo previsto que o pagamento a título de entrada seria o valor de R$ 20.000,00, e o faltante, R$ 12.000,00, seria quitado até o dia 03/08/2020.
No entanto, narra que as partes realizaram aditamento ao aludido instrumento contratual, de maneira que a parte autora pagaria todas as parcelas do referido consórcio – já que o veículo fora obtido por esse meio –, até a devida quitação, e a parte requerida abriria mão de receber a última parcela devida, no valor de R$ 12.000,00.
Porém, aduz que o requerido informou que as parcelas seriam fixas e, no entanto, não foram.
Menciona, também, que o automóvel começou a apresentar problemas após o negócio celebrado, sendo o bem levado, entre o dia 10/06/2020 até o dia 19/02/2021, à oficina mais de 12 vezes.
Afirma que teve que custear todas as despesas administrativas para efetuar a transferência de propriedade do veículo e ter a sua documentação atualizada, pois havia multa e o IPVA estava atrasado, além de ter sido surpreendida com a informação de que o carro já tinha sido objeto de leilão, informação que não foi repassada pela parte requerida.
Por fim, diz que procurou a parte requerida para desfazer o negócio jurídico, contudo, sem sucesso, de forma que não viu outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a devolução dos valores desembolsados pelos autores em favor da parte requerida; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos materiais e morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a ré requereu o arresto de bens suficientes à satisfação do crédito perseguido.
A parte requerente juntou procurações (ID. 107046091 e 107046092), e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 110016684).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 138658811).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz inexiste qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado, já que, no ato da venda, forneceu todas as informações necessárias à negociação, de forma que não pode ser responsabilizado pelo suposto dano sofrido pelos autores.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação dos requerentes nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 141640579), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a intimação da Seguradora Sulamérica SIA Nacional de Seguros S/A, para que essa prestasse informação sobre o leilão do veículo, do leiloeiro responsável pelo procedimento, e da empresa OLX, para que apresentasse em juízo o conteúdo dos anúncios feitos pela parte requerida.
Além disso, requereu a produção de prova pericial, a fim de que fosse averiguada as condições materiais do veículo (ID. 143479642).
Deferido apenas o pedido de intimação da OLX para apresentação em juízo do conteúdo dos anúncios feitos, determinando-se a expedição de ofício para a referida empresa (ID. 148850212).
Sobreveio certidão contendo a resposta da empresa OLX, com as informações requerida pelo Juízo (ID. 176802068).
A parte autora requereu a expedição de um novo ofício para a OLX, a fim de que a empresa prestasse informações complementares (ID. 178734962), pedido negado ao ID. 186423810.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso apresentado, haja vista que a relação havida entre as partes é de âmbito particular, pois a compra e venda do automóvel foi realizada entre pessoas físicas, não devendo incidir, desta forma, as regras relativas ao código consumerista.
Superado tal aspecto, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se os autores pagaram, ou não, valores acima do ajustado entre as partes, se existe vícios ocultos preexistente no veículo objeto da alienação, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Nesse contexto, os autores defendem que pagaram R$ 2.183,55 a mais pelo veículo, ao argumento de que, ao assumirem as parcelas do consórcio em que o carro fora adquirido, o requerido teria informado que as parcelas seriam fixas e, no entanto, não foram.
Além do mais, afirmam que enfrentaram um prejuízo de R$ 1.755,11, sob a justificativa de que custearam as despesas administrativas para ter a documentação do veículo atualizada, entre elas: multa, IPVA atrasado, e a taxa de transferência de propriedade do veículo – valores que caberiam ao requerido suportar.
Em acréscimo, relatam que o carro foi adquirido com vícios ocultos e preexistente à negociação entabulada entre as partes, resultando em um prejuízo de R$ 7.731,54.
Ademais, descobriram que o referido bem já havia sido objeto de leilão, situação essa que não foi passada à parte autora no momento da compra e venda do carro.
Contudo, não lhes assistem razão.
Pois, em relação aos valores que alegam ter pago a mais, vê-se que no termo de aditamento contratual (ID. 107047450) não há a informação de que “as parcelas seriam fixas”.
Com efeito, é comum e corriqueiro que parcelas de consórcios tenham seus pagamentos mensais alterados, haja vista a incidência dos consectários legais a fim de garantir o poder de compra quando da contemplação – atualização que ocorre mesmo quando o consorciado é contemplado, em razão da natureza própria dos consórcios em geral.
No mais, no que diz respeito aos supostos problemas ocultos e preexistentes no veículo adquirido, verifica-se que a parte autora limitou-se a anexar comprovantes de pagamento dos serviços contratados (IDs. 107047454 e seguintes), sem sequer produzir provar, como, por exemplo, laudo de oficina que apontasse de forma clara o diagnóstico preexistente que alega existir.
Outrossim, vê-se que, no contrato entabulado entre as partes, a cláusula segunda (ID. 107047445) atesta que o comprador, ora parte autora, já teria visto e inspecionada o veículo, tomando ciência de suas condições e estado de conservação.
Ademais, o último serviço realizado no automóvel fora em 23/12/2020 (ID. 107047471), e a ação restou ajuizada tão somente em 26/10/2021, ou seja, quase um ano após o último serviço contratado, fato que aponta a inexistência de dano que resulte na impossibilidade de uso ou a na imprestabilidade do veículo.
Lado outro, quanto às despesas administrativas, de igual forma, constata-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competiam, em virtude de que, sobre o pagamento da multa e do IPVA (IDs. 107047476 e 107047473), juntaram unicamente os comprovantes de pagamento, sem anexar mais informações para comprovar que tais pagamentos se referem aos fatos narrados na inicial – o suposto comprovante de pagamento do IPVA, por exemplo, apenas consta a informação “Tributos Municipais e Estaduais”, e o suposto comprovante de pagamento da multa possui a data 10/09/2020 como vencimento, ou seja, período consideravelmente posterior à celebração do negócio jurídico.
No tocante às taxas licenciamento e de transferência, não há o que se discutir, em virtude de ser inconteste, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB, que incumbe ao adquirente assumir tais encargos legais.
Logo, nada a prover quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais.
Por fim, em relação à afirmação de que o requerido teria agido de má-fé ao ocultar que o veículo em comento já fora objeto de leilão, não merece acolhimento tal tese.
Isso porque, em que pese não ter constado no contrato firmado entre as partes a observação expressa de que o veículo alienado tem passagem por leilão, tal omissão, por si só, não implica no reconhecimento automático da existência de vício oculto que enseje a rescisão do contrato, ainda mais levando em conta que a parte autora firmou contrato com cláusula em que prevê a sua ciência da real condições e estado de conservação do veículo.
Isto posto, evidente que não há qualquer pleito a ser acolhido em desfavor da parte requerida.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requerentes nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos requerentes, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de novo ofício à OLX, vez que já houve envio de ofício (ID. 173192812) nos moldes do que foi pugnado pelos requeridos ao ID. 178734962, restando infrutífero o ofício.
Ademais, indefiro o pedido de intimação do requerido para que informe as contas, e-mails e telefones anteriores utilizados para anúncio do veículo objeto da lide, vez que, conforme se observa dos autos, o requerido mudou de endereço sem comunicar o Juízo e à Defensoria Pública, sendo frustrada a sua intimação pessoal.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, conforme verifico do ID. 148850212, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:47
Outras decisões
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05/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:10
Outras decisões
-
22/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HEGLISSON GADELHA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, e ante a certidão de ID. 165518645, bem como, para fins de encaminhamento via AR do ofício de ID 173192812, INTIMO a parte AUTORA para imprimir e encaminhar o respectivo ofício de ID. 173192812 para o seu destinatário - endereço Rua do Catete, 359, ANDAR 7, 8 e 9, EDIF FLAMENGO TOWER EMP.
FLAMENGO, Catete, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22220-001, comprovando nos autos o envio, no prazo de 10 (dez) dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de novo ofício à OLX, para que apresente conteúdo dos anúncios feitos pelo requerido FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, quanto ao veículo NISSAN VERSA 1.6 Unique, cor prata, SL, sedã, fabricação 2015 ano 2016, chassi 94DBCAN17GB200468, placa KXK 6769, devendo ser juntadas, inclusive, as fotos do anúncio.
Advirta-se que a busca deverá ser realizada pelos parâmetros oferecidos pela parte autora ao ID. 171580206, como o e-mail do requerido ([email protected]), telefone (61)991028535, e conteúdo das comunicações via chat da autora, cujos dados também se encontram no mencionado ID., e em observância ao guia para busca de anúncios/usuários na OLX juntados por esta ao ID. 169918664.
A resposta deverá ser apresentada ao Juízo em 10 dias úteis a contar do recebimento da ordem, sob pena de multa.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:37
Outras decisões
-
14/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Outras decisões
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25/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715618-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA NUNES DE MELO, HEGLISSON GADELHA DE JESUS REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que, para fins de encaminhamento via AR do ofício de ID 164214941, INTIMO a parte AUTORA para imprimir e encaminhar o respectivo ofício de ID 164214941 para o seu destinatário, comprovando nos autos o envio, no prazo de 10 (dez) dia. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:51
Outras decisões
-
25/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de HEGLISSON GADELHA DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de HEGLISSON GADELHA DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 07:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2022 21:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 06:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 21:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de HEGLISSON GADELHA DE JESUS em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE MELO em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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