TJDFT - 0765818-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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30/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:09
Expedição de Autorização.
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26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765818-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MELO LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 17:11:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 20:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO LACERDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765818-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MELO LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 16:47:33.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
08/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:35
Outras decisões
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17/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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