TJDFT - 0006607-79.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MANUEL DA CONCEICAO MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES BERTULUCCI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0006607-79.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: D.F.
ALIMENTOS LTDA, EMANUELA MARQUES BERTULUCCI, MANUEL DA CONCEICAO MARQUES SENTENÇA Os corresponsáveis EMANUELA MARQUES BERTULUCCI e MANUEL DA CONCEICAO MARQUES opuseram Embargos de Declaração no ID 166305540, em face da sentença proferida no ID 164829596, que afastou a prescrição intercorrente em relação à CDA 0120130076 e determinou o prosseguimento do feito.
O Embargante alegou a nulidade da citação.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 167584318.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm,
por outro lado, a finalidade de substituir a sentença embargada, tampouco sanar os fundamentos da decisão.
No presente caso, o Embargante requer a declaração de nulidade da citação, tendo em vista que as diligências foram recebidas por terceiros estranhos aos autos.
Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Ademais, o AR de citação foi remetido para o endereço informado pelos Embargantes junto ao Fisco Distrital.
Demais disso, os Embargantes compareceram espontaneamente aos autos (procuração de ID 166305544), apresentando o recurso em análise e suprindo eventual falta ou nulidade de citação, consoante inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Intimem-se as partes.
Não havendo demais requerimentos, cumpra-se a determinação constante da sentença de ID 164829596.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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03/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 22:43
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:43
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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21/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES BERTULUCCI em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de D.F. ALIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MANUEL DA CONCEICAO MARQUES em 17/08/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:20
Publicado Edital em 21/06/2022.
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24/06/2022 00:20
Publicado Edital em 21/06/2022.
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24/06/2022 00:20
Publicado Edital em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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01/06/2022 19:06
Expedição de Edital.
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20/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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20/03/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 23:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 02:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de EMANUELA MARQUES BERTULUCCI em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de D.F. ALIMENTOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MANUEL DA CONCEICAO MARQUES em 16/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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04/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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