TJDFT - 0700676-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AUTOR).
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700676-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES BORGES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205913667, aduzindo omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça formulado anteriormente à prolação da sentença e, analisando os documentos anexados aos autos, em especial as demonstrações financeiras de ID. 208849948 e 208849950 e o seu balancete de ID. 208849965 de fato faz jus a gratuidade por se encontrar sem recuperação judicial com dívidas muito além de seus receitas, estando com saldo negativo.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a conceder a gratuidade de justiça à parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", suspendendo eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do art. 98 do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença de ID. 205913667 integrada pela sentença de ID. 207410238.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700676-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES BORGES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205913667, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a parte dispositiva pode gerar confusão em relação ao rateio do ônus da sucumbência.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar obscuridade da sentença de modo estabelecer que o ônus da sucumbência seria distribuído da seguinte maneira: Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno: 1. o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do BANCO DO BRASIL, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 2. o autor e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que o autor arcará com 50% (cinquenta por cento) e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" com os outros 50% (cinquenta por cento) , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Outras decisões
-
13/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:01
Deferido o pedido de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AUTOR).
-
12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700676-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOARES BORGES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700676-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GERALDO SOARES BORGES DENUNCIADO A LIDE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700676-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GERALDO SOARES BORGES DENUNCIADO A LIDE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. excluir a segunda requerida - BANCO DO BRASIL - do polo passivo por evidente ilegitimidade passiva já que atuou apenas como operadora do cartão de crédito utilizado na compra, não tendo ingerência na aquisição do pacote de viagem. 2. indicar o valor pretendido a título de perdas e danos no item “d.1” da sua inicial; 3. recolher as custas iniciais, considerando que não é hipossuficiente, já que em consulta ao sistema RENAJUD o autor tem três veículos registrados em seu nome.
Além disso, a própria causa de pedir no sentido de realizar viagens internacionais leva a crer que ostenta um padrão de vida que não condiz com o benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá ser apresentada nova inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (RECONVINTE).
-
08/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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