TJDFT - 0713880-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GALHARDO VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713880-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA REQUERIDO: DANIEL GALHARDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte os embargos de declaração, eis que decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de exigir contas, no que tenho por limitar tal prestação ao período de 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, dando por prescrita a pretensão de exigir as contas anteriores por meio desta ação, sobretudo porque tal objetivo é a constituição de título judicial para fins de cobrança.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Por envolver direito pessoal, a ação de exigir contas encontra-se subordinada ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2.
Em se tratando de sociedade de fato, o interesse processual quanto à pretensão de exigir contas relativas à administração, não se encontra condicionada ao reconhecimento judicial da condição de sócio. 2.1.
A sentença exarada em ação de reconhecimento de sociedade de fato tem natureza meramente declaratória e não constitutiva de direitos, razão pela qual o seu trânsito em julgado não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de exigir a prestação de contas da administração da sociedade empresária. 3.
Configurada hipótese de relação jurídica de trato sucessivo e tratando-se de demanda que envolve direito pessoal, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de exigir a prestação de contas em relação ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1422427, 07356402220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenho os demais termos da r. decisão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713880-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA REQUERIDO: DANIEL GALHARDO VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte REQUERIDA: DANIEL GALHARDO VIEIRA.
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 19 de julho de 2023 14:11:28.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 02:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 02:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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06/09/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:23
Outras decisões
-
19/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2022 13:19
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:34
Deferido o pedido de
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27/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/02/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 17:20
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/12/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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