TJDFT - 0709385-11.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EDVANDO DE SOUZA SANTOS DIAS em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709385-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANDO DE SOUZA SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edvando de Souza Santos Dias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de serralheiro e que sofreu acidente do trabalho em 03/11/2022, consistente em colisão automobilística durante o trajeto para o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas no pé direito, ressaltando que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/07/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/2022 a 03/2023.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a parte autora tenha sofrido trauma no pé direito, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EDVANDO DE SOUZA SANTOS DIAS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709385-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANDO DE SOUZA SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:29
Juntada de Petição de laudo
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11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDVANDO DE SOUZA SANTOS DIAS em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:46
Juntada de intimação
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09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:19
Outras decisões
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04/05/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 19:19
Nomeado perito
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20/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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