TJDFT - 0716079-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716079-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716079-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 26 de março de 2024. -
26/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716079-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Em petição de ID nº 190239935, a parte exequente LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO requer o cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial.
Intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para juntar aos autos a decisão que deferiu a recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte requerente LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:29
Outras decisões
-
18/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716079-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Miami, pedido nº 868809587, no valor de R$ 2.024,00 (Dois Mil e Vinte e Quatro Reais) e pedido nº 3720780383, no valor de R$ 3.036,00 (Três Mil e Trinta e Seis Reais) e passagens aéreas para Roma, pedido nº *46.***.*55-51, no valor de R$ 2.598,75 (Dois Mil Quinhentos e Noventa e Oito Reais e Setenta e Cinco Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré informou a suspensão dos pacotes de viagem com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Ademais, conforme documento juntado nos autos, a única forma de reembolso apresentada pela ré foi a emissão de vouchers.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata dos valores pagos.
Desta forma, compete à parte ré restituir as quantias pagas, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 2.024,00 (Dois Mil e Vinte e Quatro Reais), referente ao pedido nº 868809587; a quantia de R$ 3.036,00 (Três Mil e Trinta e Seis Reais), referente ao pedido nº 3720780383 e a quantia de R$ 2.598,75 (Dois Mil Quinhentos e Noventa e Oito Reais e Setenta e Cinco Centavos), referente ao pedido *46.***.*55-51, totalizando a quantia de R$ 7.658,75 (Sete Mil Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Setenta e Cinco Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:54
Outras decisões
-
21/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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